Tribunal Central Administrativo Sul
1. Estando assente que o recorrente esteve, em Portugal, no ano de 2007, para adquirir um imóvel e que, dispunha, no dia 31 de dezembro, de habitação, relativamente à qual manifestou, expressa e inequívoca, intenção de ocupar e manter como residência habitual, própria e permanente, mediante pedido de isenção de IMI que formalizou, junto das autoridades tributárias portuguesas, em 27.11.2007, é inatacável a conclusão de que aquele, no visado ano, tinha residência em Portugal, pelo preenchimento dos requisitos exigidos no art. 16.º n.º 1 al. b) CIRS. 2. Assim, de nada lhe serviria, no âmbito do corrente processo e para efeitos da proposta incidência de IRS - Categoria G, eventualmente, provar, mediante a inquirição da testemunha arrolada, ser residente, no ano de 2007, também, em Angola; esta afirmada residência jamais seria capaz de afastar a estabelecida com base no indicado, privativo, critério legal. 3. Sem prejuízo da prova por testemunhas representar meio provatório admissível em direito processual tributário, o juízo sobre a sua produção casuística deve e tem de ser estabelecido mediante a aturada ponderação do relevo que pode vir a adquirir para demonstrar determinada realidade factual, no pressuposto de a força probatória dos depoimentos das testemunhas ser apreciada livremente pelo tribunal – art. 396.º Cód. Civil.
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