405/10.9GBCNT.C1
Relator: JORGE JACOB
período durante o qual ingeriu a dita bebida alcoólica, o arguido (ainda) apresentava uma TAS de 0,70 g/l; deles decorrem duas consecutivas demonstrações da incapacidade de o arguido controlar
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Relator: JORGE JACOB
período durante o qual ingeriu a dita bebida alcoólica, o arguido (ainda) apresentava uma TAS de 0,70 g/l; deles decorrem duas consecutivas demonstrações da incapacidade de o arguido controlar
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
quando visa pelo recurso a alteração da matéria de facto, no que respeita à TAS que o exame revelou, de 1,28 g/l para
Relator: ANA BACELAR CRUZ
comportamento da arguida em sede da condução sob o efeito do álcool, com uma TAS de 2,27 g/l, justifica-se a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: ANA BACELAR CRUZ
comportamento da arguida em sede da condução sob o efeito do álcool, com uma TAS de 2,27 g/l, justifica-se a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Tendo o arguido conduzido o veículo automóvel, durante a noite, com uma TAS de 1,49 g/l, não possuindo antecedentes criminais e estando socialmente inserido, justifica-se a pena acessória
Relator: JOSÉ LÚCIO
conduzir por um período de 4 meses aplicada a condutora que apresentava uma TAS de 2,43 g/l, com boa inserção profissional e familiar, sem antecedente criminais e que confessou
Relator: JOSÉ LÚCIO
meses e 20 dias, aplicada a condutor sem antecedentes criminais e que apresentava uma TAS de 1,38 grs por litro
Relator: FERNANDO MONTERROSO
limitar-se a informar o detido, por exemplo, que contra ele existem "vigilâncias", "escutas telefónicas" e "apreensões". Ninguém consegue defender-se de abstracções. III) In casu, da redacção
Relator: CRUZ BUCHO
antes da certificação pelo IPQ ser atestada. IX – Assim, quaisquer deduções que a esta TAS sejam feitas carecem de fundamento legal e memo de suporte técnico-científico
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
conceito de emprego público; 5ª - As restrições ao exercício de direitos fundamentais previs-tas nos artigos 31º a 31º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas
Relator: INÁCIO MONTEIRO
admissível á taxa de alcoolémia constante da leitura do talão do alcoolímetro, reduzindo a TAS de 1, 26 g/l para 1,16 g/l no sangue, ordenando a remessa dos autos
Relator: FERNANDES MARTINS
valor inscrito no talão emitido pelo mesmo, pelo que quaisquer deduções que a esta TAS sejam feitas carecem de fundamento legal e mesmo de suporte técnico-científico
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
concorrência de causas, haverá sempre que provar (ónus da seguradora) se, sem a efectiva TAS por parte do condutor, o sinistro nunca teria ocorrido, ou teria ocorrido com uma menor
Relator: CARLOS BARREIRA
inferior ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação por condução com TAS igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l, não
Relator: ANA PAULA ALVES DE SOUSA
dias de multa (além do mais), agido com dolo eventual, apresentado uma TAS de 2,00 g/l e tendo já sido condenado, em França em 2004, por idêntico crime
Relator: ORLANDO GONÇALVES
arguido que, com dolo directo, conduzia sob o efeito do álcool com uma TAS
Relator: MIGUEZ GARCIA
não diz respeito, não estando nomeadamente demonstrado por via documental que conduzisse com uma “tas” de 1, 44 g/l. II – Desta questão não se ocupou a sentença impugnada, não
Relator: SÉNIO ALVES
exame qualitativo, tal facto só beneficia o condutor, sendo legítimo pensar que a TAS que apresentaria no momento da condução era superior à que veio a acusar
Relator: JAIME FERREIRA
feita qualquer prova no sentido de que o facto de o réu apresentar uma TAS de 1,29 grs/l foi causa ou concausa da ocorrência do sinistro, o qual
Relator: FERNANDES DA SILVA
conclusões que sinteticamente constam dos autos de conciliação. III - Conduzindo o trabalhador com uma TAS de 1, 42 gramas por litro, e tendo ficado provado que o veículo contra