2851/18.0T8LLE-B.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
pedido respeitante à ação, a tutela do eventual interesse do requerido no prosseguimento dos autos depende da prévia dedução de reconvenção. (Sumário da Relatora
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
pedido respeitante à ação, a tutela do eventual interesse do requerido no prosseguimento dos autos depende da prévia dedução de reconvenção. (Sumário da Relatora
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Necessidade de se conceder provimento ao recurso a fim de se conseguir o prosseguimento dos autos com vista à emissão de uma decisão de mérito sobre a pretensão da Autora
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
antes de uma irregularidade na tramitação, impondo-se revogar esta parte da decisão prosseguindo os autos a tramitação da fase declarativa para apreciação dessas questões. IV. Se a sentença fundamentou
Relator: JOSÉ CRAVO
requisitos do procedimento cautelar de restituição provisória da posse e, assim, dado prosseguimento aos autos”, temos que, todos os actos praticados pelo tribunal a quo, dependentes e na sequência daquele
Relator: MOREIRA DAS NEVES
quanto à culpa no malogro do consenso. IV. Em caso de incumprimento e prosseguimento dos autos para julgamento, a parte da injunção cumprida, de não conduzir veículos automóveis durante
Relator: HUGO MEIRELES
não serem conhecidos outros sucessores/herdeiros, considerar, sem mais, o Estado Português habilitado para prosseguir nos autos, no lugar do executado/falecido. III – Em tal situação, caso não venha a ser instaurado
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
caso, o princípio da tutela jurisdicional efectiva impunha no caso concreto o prosseguimento dos autos da acção de impugnação com vista a assegurar o respectivo efeito útil. 12. Vendo
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
princípio da tutela jurisdicional efectiva impunha no caso concreto o prosseguimento dos autos da acção de impugnação com vista a assegurar o respectivo efeito útil. 9. Sendo certo que foram
Relator: EVA ALMEIDA
falecida, terá de ser decidida de acordo com a prova a produzir, prosseguindo os autos para esse efeito (art.º 942º nº 3 do CPC). VI - O facto
Relator: CRISTINA NEVES
elementos fácticos necessários (artº 665, nº 2 do C.P.C.), devendo ordenar o prosseguimento dos autos, se a resolução destas questões depender ainda da aquisição de factos pelo tribunal recorrido. (Sumário
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
caso, o princípio da tutela jurisdicional efectiva impunha no caso concreto o prosseguimento dos autos da acção de impugnação com vista a assegurar o respectivo efeito útil. 8. No caso
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
todos do CPPT], não existem razões para o processo de execução fiscal deixar de prosseguir os seus termos com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda, nomeadamente, através de penhora ... aferir, em sede liminar, da viabilidade do prosseguimento dos autos, tendo em conta a causa de pedir e o pedido formulados, sob pena de ser determinada a prática de atos
Relator: PAULA RIBAS
causa de pedir, não impede este último de, posteriormente, ordenado que foi o prosseguimento dos autos pelo Tribunal da Relação, apreciar questão invocada pela embargante relativa à inexistência de título
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
designada data para a realização da conferência e, deste modo, foi determinado o prosseguimento dos autos (cfr. art.º 42º, n.º 4 do RGPTC); - e num momento muito anterior
Relator: VÍTOR AMARAL
obtenção de acordo – para efeitos de adjudicação –, a questão da (im)possibilidade de prosseguimento dos autos, por existência de penhoras a onerar os imóveis objeto da ação, tendo em conta
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
produção de prova sobre a mesma; V – Se os apelantes defendem o prosseguimento dos autos para produção de prova, mas não elencam os concretos factos sobre os quais entendem necessária
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
procuração assinada pelo Presidente do Governo Regional da Madeira, nada obstando ao prosseguimento nos autos contra o Governo Regional da Madeira. V - Do artigo 83º nº 4 do CPTA não
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
conflito de interesses entre as partes. VI – O despacho que faz depender o prosseguimento dos autos, para a fase de instrução, do pagamento de taxa de justiça, como seu pressuposto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ilicitude do despedimento e à reintegração dos trabalhadores, mas não impede o prosseguimento dos autos para conhecimento dos demais pedidos formulados, relativos a subsídios de refeição, trabalho suplementar e ajudas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
indeferido. IV – E tanto basta, na fase processual em questão, para ordenar o prosseguimento dos autos, nomeadamente com a citação do requerido, nos termos do n.º 3 do artigo