466/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, NIPC: x, com sede no x, devidamente
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Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, NIPC: x, com sede no x, devidamente
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, na qualidade de administradora do condomínio
Relator: MARTINHA PINHEIRO
encontramos perante duas entidades distintas, com regras, normas e lógicas de funcionamento distintas… E também perante duas entidades concedentes de benefícios distintos, muito embora se possam reportar a uma mesma ... 28/12 alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02) nos termos da qual, por cada processo tramitado, é devida uma taxa plena única no valor de € 70,00, cujo pagamento
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, melhor
Relator: ISABEL BELÉM
serão suportadas pelos Demandantes (artigo 535.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente ação, e, por consequência ... substância, há mais de 20 anos, dando origem a dois prédios autónomos e distintos, identificados como parcela A e parcela B; 2.Declaro que o demandante A, adquiriu por usucapião
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
apesar de pertencerem ao mesmo grupo empresarial, o XX, é pessoa distinta da demandada X. Impugnou todos os factos constantes do requerimento inicial, alegando não ter conhecimento dos factos referentes ... conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) afere
Relator: FILOMENA MATOS
demarcação de facto e a posse exercida, passando a ser um prédio autónomo e distinto do identificado prédio do qual se destacou, sendo propriedade exclusiva da demandante cessando a compropriedade ... existência da parcela descrita na alínea anterior deste pedido como prédio autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade do demandante sobre a mesma. Para tanto, sinteticamente, alegou
Relator: GABRIELA CUNHA
revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do acordo junto a fls. 27 a 28, devidamente assinado pelas partes ... encontra dividido em substância há mais de vinte anos em duas parcelas de terreno distintas e autónomas com a seguinte descrição e composição: A) Prédio rústico sito no concelho
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
facto jurídico, i. e., a qualidade de condóminos dos demandados, têm uma fonte imediata distinta das prestações vencidas, neste caso, diferentes orçamentos anuais, daí o convite à demandante para aperfeiçoar ... pela Lei nº 54/2013, de 31 de Julho, exclui expressamente a aplicação subsidiária aos processos dos julgados de paz das normas do Código de Processo Civil que regulam os articulados
Relator: IRIA PINTO
Relatório O demandante XX, melhor identificado a fls. 3, intentou, em 6/7/2017
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
pela demandada, pelo preço de 0,50 € cada um; 3. Posteriormente e em datas distintas, mas indeterminadas, pelo menos dois dos três cartões acima aludidos deixaram de ser aceites pelo ... preço de cada um dos títulos. 9. Correu termos neste julgado de paz um processo com o nº x, movido por D contra a demandada, em que o mesmo pedia
Relator: JOANA SAMPAIO
Relativamente ao prédio referido em 1) correram termos por este Julgado de Paz os processos nº XXX/2022JPMMV e XXX/2022JPMMV-A, pelos quais foram autonomizadas as parcelas dos anteriores comproprietários, os aqui ... caderneta predial constam as seguintes observações: “PA XX/23 – Processo nº XX/2022-JPMMV, parte deu origem ao XXX (parcela C); PA XX/23 – Processo nº XX-A/2022 – JPMMV, parte deu origem
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
abril de 2015 (desconhecendo-se porque via), contacto no qual tratou do processo de faturação, reconheceu que o valor de €58,65, “aplicado ao valor de €141,98, na fatura ... mesmo, relevou o depoimento da testemunha H, que acompanhou o demandante em todo o processo, revelando conhecimento direto dos factos, depondo de forma clara e convincente merecendo toda a credibilidade
Relator: GABRIELA CUNHA
SENTENÇA RELATÓRIO: C, sito na Praceta x nº x, x Sintra, aqui
Relator: ELISA FLORES
III ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos trinta dias do mês de
Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA
SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO A, como Demandante
Relator: DULCE NASCIMENTO
entre as partes objecto do contrato de arrendamento com vista à salvaguarda de interesses distintos e próprios de cada uma das partes, dever este decorrente do imperativo legal ... inquilino por ter sido ele quem, pela sua ilícita omissão, contribuiu decisivamente para um processo de crescente deterioração que originou o dano maior no mesmo. Na verdade, são inúmeras
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados
Relator: DANIELA CERQUEIRA
SENTENÇA Proc. n.º 43/2022-JPTRC I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B, Primeiros Demandados