94-0024
Relator: RIBEIRO MENDES
A norma do artigo 26, n. 1, do Codigo de Processo de
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Relator: RIBEIRO MENDES
A norma do artigo 26, n. 1, do Codigo de Processo de
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos autos de recurso vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça referentes a
Relator: CABRAL BARRETO
deve empregar-se o processo declarativo laboral ordinario quando o valor da causa exceda a alçada dos Tribunais da Relação
Relator: EDUARDO AZEVEDO
processos de contra-ordenação laboral, na avaliação da admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação deve-se ter em consideração o artº 49º da Lei nº 107/2009, de 14/09
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Procedimento e de Processo Tributário, 466.º, n.º 1, e 264.º, estes do Código de Processo Civil. 2. A causa de pedir no processo de reclamação, verificação ... elementos dessa relação laboral no bem imóvel penhorado, não poderia o tribunal recorrido indagado oficiosamente da sua ocorrência – artigos 264.º do Código de Processo Civil
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Fundamentando o Autor o seu pedido numa relação laboral e na sua aparente extinção formal, as questões relacionadas com a obrigação do empregador de pagar créditos laborais e indemnização ... âmbito da norma do n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil, a oposição é justificada quando as razões invocadas expressarem que a ré é confrontada
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Nos termos do artº 17º-E do CIRE deve extinguir-se acção
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Da estruturação legal do processo penal segundo o modelo acusatório, muito
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
processo de contra-ordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função ... esse direito, para garantia de outros valores constitucionais, designadamente no âmbito do processo de contra-ordenação laboral. 3 – No direito das contraordenações rege o príncípio da irrecorribilidade das decisões, sendo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A impugnação judicial em processo de contraordenação laboral deve ser dirigida ao tribunal competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator: I – Em processo de contraordenação laboral a decisão da autoridade administrativa que aplica a coima e ou as sanções acessórias deve conter as razões, ainda
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
processos de natureza laboral, o juiz possui poderes de indagação da verdade material, podendo, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho ... julgamento. II – Revelam um contexto de subordinação jurídica típica de uma relação de cariz laboral, as circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e d) do art. 12.º do Código
Relator: ALDA MARTINS
processo de contra-ordenação laboral, a decisão da autoridade administrativa é susceptível de impugnação judicial, a qual, apresentada, embora, àquela, é enviada para o Ministério Público, que, nos termos ... decisão administrativa / acusação manifestamente infundada, deve o juiz decidir o arquivamento do processo mediante despacho a que se refere
Relator: PAULA DO PAÇO
107/2009, de 14 de setembro, contém enumeração taxativa das decisões recorríveis em processo de contraordenação laboral. II – Não é recorrível, nos termos do n.º 1 daquele preceito, a decisão
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais está condicionada ao desenvolvimento do processo, conforme se extrai dos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. II. A parte ... respetiva pretensão for totalmente vencida. III. Improcedendo a impugnação judicial apresentada em processo de contraordenação laboral, deve a impugnante ser condenada, nos termos gerais, no pagamento das custas, mesmo
Relator: MOISÉS SILVA
trabalhador sinistrado na medida da incapacidade temporária parcial para o trabalho. ii) em processo de contraordenação laboral vigora, em regra, o princípio da proibição da reformatio in pejus quando
Relator: VERA SOTTOMAYOR
âmbito do processo contra-ordenacional de natureza laboral, em regra apenas é admissível recurso para a Relação das decisões enumeradas taxativamente no art. 49.º do RPACOLSS. II- É irrecorrível
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
trabalho, o recebimento pelo sinistrado do capital de remição no âmbito do processo por acidente de trabalho, não exclui o direito à indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial ... capital de remição visa apenas ressarcir as perdas salariais inerentes à incapacidade laboral fixada no processo por acidente de trabalho, enquanto que a indemnização pelo dano biológico, visa compensar não
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
contrato de trabalho contra a plataforma digital, dando conhecimento dessa sua decisão ao processo judicial que se encontra pendente desde o recebimento da participação, nos termos do artigo ... normas constantes dos artigos 138.º e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos processos de natureza laboral, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea