54/22.9PAENT.E1
Relator: EDGAR VALENTE
concerne ao crime de ameaça agravado, e extinguir, quanto a este crime, o procedimento criminal instaurado contra o arguido
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Relator: EDGAR VALENTE
concerne ao crime de ameaça agravado, e extinguir, quanto a este crime, o procedimento criminal instaurado contra o arguido
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
não podem prosseguir para julgamento, na parte que lhe respeita, devendo suspender-se o procedimento criminal a partir da data em que se adquiriu o conhecimento de tal incapacidade
Relator: JOÃO AMARO
falta de legitimidade do Ministério Público para, quanto a eles, proceder criminalmente contra o arguido. II É pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
causa, e, consequentemente, sobre eles não pode ser declarada a prescrição do respectivo procedimento criminal, prescrição que se há-de referir, naturalmente, à factualidade com relevância normativa, com relevância jurídico
Relator: AUSENDA GONÇALVES
legitimidade para prosseguir a acção penal se o ofendido não deduzir acusação particular em procedimento dela dependente – como é o caso do crime de injúrias (cf. arts. 181º e 188º ... sequer, a oportunidade de cumprir esse requisito de que a lei faz depender o procedimento criminal relativamente ao crime de injúrias, de natureza particular, tendo adoptado, então, a única atitude
Relator: GILBERTO CUNHA
seja manifestada através de qualquer fórmula tabelar usual, sendo a mais comum a “desejo procedimento criminal contra”, o que não é admissível é a queixa meramente suposta, implícita. Efectivamente
Relator: RAQUEL REGO
mesma disposição, sendo irrelevante o facto de ter havido ou não procedimento criminal. IV - O prazo de prescrição conta-se apenas a partir do cumprimento
Relator: SÉRGIO CORVACHO
desistência de queixa formulada pelos demandantes civis não tem a eficácia extintiva do procedimento criminal, na parte relativa aos crimes daquela natureza por que o arguido vinha acusado
Relator: ANA BARATA BRITO
prescrição do procedimento criminal pelos crimes de abuso de confiança previstos nos arts. 105º e 107º do RGIT só se inicia no fim do prazo de 90 dias previsto
Relator: LUÍS RAMOS
acusação tem que ser deduzida contra todos os arguidos, sob pena de extinção do procedimento criminal quanto a todos eles também
Relator: JORGE ARCANJO
prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeito a um prazo mais longo que o previsto para aquela, não estando subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante
Relator: JORGE ARCANJO
sendo o direito de denúncia ou de acusação particular, com vista à instauração de procedimento criminal, uma concretização do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos
Relator: Fonseca da Paz
fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos. 2 - Essa independência derivada de as normas de direito ... possa fazer desencadear o procedimento disciplinar antes da apreciação dos factos pelos tribunais, nos casos em que estes ofendam simultaneamente a ordem jurídica disciplinar e criminal. 3 - Não há vício
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal só pode atender-se ao prazo decorrido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, pois, a partir daí
Relator: JOSÉ SIMÃO
julga-se verificada a falta de legitimidade do Mº Pº para a promoção do procedimento criminal, devendo, em conformidade, declarar-se o extinto o mesmo procedimento, nos termos conjugados
Relator: ALBERTO BORGES
Mostra-se prescrito o procedimento criminal (de dois anos) quanto ao crime de difamação se tendo os factos, considerados difamatórios, ocorrido entre finais de novembro de 2008 e início
Relator: MONTEIRO DINIS
Extinguindo-se o procedimento criminal pela morte do agente (artigo 125 do Codigo Penal), carece de utilidade o recurso interposto para que se declarasse a nulidade de falta de notificação
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
recusar o pedido de delegação de competência nas autoridades judiciárias espanholas para continuação de procedimento criminal: (i) porque os factos em investigação ocorreram em território nacional; (ii) porque ... crime de tráfico de produto estupefaciente, minimizando o risco de, pela separação do procedimento penal, cada um daqueles sujeitos ou todos eles aligeirarem ou mesmo escamotearem a sua participação
Relator: JORGE JACOB
Traduzindo a prescrição do procedimento criminal uma realidade dinâmica, assente no cômputo de prazos que se vão continuamente desenvolvendo, o caso julgado formal relativo a essa causa extintiva da responsabilidade