Decreto-Lei n.º 126/2025
competência do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para o atendimento presencial dos pedidos de renova- ção de autorização de residência
248 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
competência do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para o atendimento presencial dos pedidos de renova- ção de autorização de residência
Relator: SANDRA FERREIRA
testemunhas serem ouvidas na sede da autoridade administrativa e não sendo essa inquirição presencial afastada pela legislação temporária e de emergência associada ao coronavírus SARS-CoV2 e à doença COVID
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
constitui a residência comum do casal e de contactar, por qualquer forma (p. ex. presencial ou por meio de comunicação) com a vítima/requerida, onde a mesma se encontre, mostra
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
condenado. II – O arguido não tem de ser ouvido oral e presencialmente antes que seja proferido despacho a converter a pena de multa em prisão subsidiária. III – Tendo o juiz
Relator: CARLA OLIVEIRA
sequer. No caso dos autos existem reconhecimentos fotográficos que não foram seguidos de reconhecimento presencial. E, como tal, não poderão ser valorados. Desta forma importará apurar, no momento próprio
Relator: FRANCISCO XAVIER
Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, pelo que na reapreciação dos depoimentos gravados, a Relação tem apenas uma imediação mitigada, pois
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
tramitação do procedimento, possibilitando e procedendo ao agendamento num dos locais de atendimento presencial da AIMA, a fim de poder ser formalizada a entrega do pedido de reagrupamento familiar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
contraentes de um contrato de crédito ao consumo (incluindo os seus garantes), celebrado presencialmente, devem receber um exemplar no momento da respectiva assinatura (por forma a acautelar a reforçada ponderação
Relator: RUI A.S.FERREIRA
determinado espaço com impacto sobre o potencial comprador, através de conferências telefónicas, formação técnica presencial, deslocações aos pontos de venda, partilha de informação documental, reuniões presenciais nas instalações da sociedade
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
exigência da contrariedade assinalada não tem de ser cumprida mediante a audição presencial do arguido, gerando a sua ausência a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea
Relator: HELENA LAMAS
prisão subsidiária, por incumprimento de uma das condições estabelecidas, deve proceder-se à audição presencial do condenado, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artigo 119.º, alínea
Relator: EDGAR VALENTE
três categorias de reconhecimento, a saber, (i) o reconhecimento por descrição, (ii) o reconhecimento presencial e (iii) o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação. Importa referir que, após a reforma
medidas que me- lhoram o acesso dos cidadãos às entidades públicas que prestem atendimento presencial ao público. AGRICULTURA E PESCAS
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
condenado residente no estrangeiro, a seu pedido, por WEBEX é equivalente à sua audição presencial; II – Ausência do técnico de reinserção social: mera irregularidade. III – Inviabilização do regime de prova
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
sobre as razões do incumprimento; (2) a audição do condenado não tem que ser presencial, podendo ser efetuada por escrito; (3) na sequência de notificação para o efeito, que deve
Relator: HENRIQUE ANTUNES
formalidades dispostas na lei – designadamente as cominações aplicáveis para a falta de comparecimento presencial ou de representação por mandatário com poderes especiais – não é exigível, na notificação para a continuação
Relator: EDGAR VALENTE
alínea b) do Código Penal não tem necessariamente que ser presencial. O que é determinante para assegurar o princípio do contraditório é que ao arguido seja concedida oportunidade
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
caso da interposição de recurso, e não apenas os atos processuais de intervenção presencial do advogado
Relator: NUNO GARCIA
transferência para estabelecimento prisional do Reino Unido , tendo confirmado tal pedido depois de ouvido presencialmente e ter sido informado das consequências do seu pedido; - a Exmª Procuradora-Geral da República
Relator: Cristina da Nova
promessa de compra e venda com pagamento integral do preço acordado, com o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes comprador e vendedor. 5- Os ganhos obtidos com a venda