01312/05.2BEBRG
Relator: Hélder Vieira
remoção das causas da suspensão e a violação do dever de cooperação na modalidade do dever de informar nos autos a ocorrência de circunstâncias impeditivas da prática atempada do acto
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Relator: Hélder Vieira
remoção das causas da suspensão e a violação do dever de cooperação na modalidade do dever de informar nos autos a ocorrência de circunstâncias impeditivas da prática atempada do acto
Relator: VASQUES OSÓRIO
vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade (em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal) ou a mera negligência, a omissão voluntária
Relator: CATARINA GONÇALVES
dois dos seus administradores, não seria legítimo – por configurar abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium – que se viesse invocar, em momento posterior, a ineficácia daquele negócio
Relator: EVA ALMEIDA
danos se a confiança legítima vier a ser frustrada, constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. III- Embora a doutrina e a jurisprudência entendam, maioritariamente
Relator: VASQUES OSÓRIO
vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade [em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal] – é sempre um facto da vida interior do agente
Relator: AZEVEDO MENDES
contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. II – Relativamente ao empregador, esta particular modalidade de cessação do contrato de trabalho não opera automaticamente, já que aquele deve invocar a cessação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
confiança de que ele seria integralmente cumprido; 4) Para haver abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, é necessário saber se a conduta do pretenso abusante
Relator: BRÍZIDA MARTINS
coisas sob custódia pública; 2.- A ação típica neste crime pode revestir várias modalidades de conduta: destruir, danificar, inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair; 3.- A subtração
Relator: HENRIQUE ANTUNES
terceiro, sendo, por isso, infungível. o) O tribunal é soberano na escolha da modalidade da sanção pecuniária compulsória
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
mobbing tem necessariamente de ser cometida sob a forma dolosa em qualquer das modalidades em que o dolo pode registar-se: directo, necessário ou eventual
Relator: SÉRGIO CORVACHO
pela al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP, na modalidade da «omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade
Relator: BRÍZIDA MARTINS
objetivas e factuais, verificadas na ação concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da ação, e a qualidade ou a quantidade dos produtos
Relator: CARVALHO GUERRA
promovido o procedimento administrativo. II - Tendo a exequente/oponente requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas não tendo sido junto aos autos o documento comprovativo desse pedido, não
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
processo pendente, deduzido pelo R. pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo da contestação que estava em curso, interrompe-se. 2 – Porém, para que esse
Relator: MARIA AUGUSTA
não ser assim, o arguido estaria impedido de se defender cabalmente por ignorar a modalidade do dolo. III) Admitir um requerimento de instrução completamente omisso quanto ao elemento subjectivo
Relator: VASQUES OSÓRIO
como o conhecimento e vontade de praticar o facto e reveste qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º, do C. Penal, ex vi, art. 32º, do RGCOC, a saber
Relator: JORGE GONÇALVES.
pode ser preenchido por qualquer pessoa, o que faz que a fraude fiscal, nessa modalidade de conduta, seja um crime comum (Os crimes fiscais: Análise dogmática…, Coimbra Editora, 2006, pp.98
Relator: JORGE ARCANJO
obriga a uma prestação para o caso de incumprimento (lato sensu), compreende duas modalidades : as cláusulas penais indemnizatórias e as cláusulas penais compulsórias . II – Nas cláusulas penais indemnizatórias o acordo
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
não podem os recorrentes impedir por qualquer forma o início das obras. III. Nesta modalidade de expropriação não é invocável pelo proprietário do prédio a expropriar o disposto
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
sendo estas avaliadas à data da morte do autor da sucessão. 2. Na doação modal, apenas os encargos que constituam verdadeiras obrigações, com conteúdo patrimonial avaliável, podem relevar para