72/11.2DFTR-A.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
identidade de um cidadão que se liga a determinado blogue ou sítio da Internet está coberto não pelo segredo das conversações ou comunicações regulado pelos
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Relator: MARTINHO CARDOSO
identidade de um cidadão que se liga a determinado blogue ou sítio da Internet está coberto não pelo segredo das conversações ou comunicações regulado pelos
Relator: GILBERTO CUNHA
Estando em causa investigação por crime de difamação através da internet, não é admissível o acesso a dados de tráfego, por via de autorização judicial, dado que tal ilícito não
Relator: RITA ROMEIRA
pelo governo português e pelo instituto de seguros de Portugal) disponível no sítio da internet da PRP, conclui-se que para efectuar a travagem de um carro em alcatrão molhado
Relator: REGINA ROSA
registo predial. II - Neste âmbito, promoveram-se os actos de registo predial pela internet, e ao mesmo tempo adoptou-se um sistema de registo obrigatório visando aumentar a segurança
Relator: MOREIRA DO CARMO
caso dos autos dos estatutos, deve ser feita por publicação em sítio institucional da Internet, sem prejuízo de os estatutos exigirem, ainda, uma forma adicional de comunicação (nos termos
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
dados retirados de artigos de opinião publicados na comunicação social e que circulam na Internet e num relatório pericial apresentado num processo judicial e num parecer prestado pela Associação Nacional
Relator: SÉNIO ALVES
Perante um IP (Internet Protocol) dinâmico, a obtenção de dados relativos à identificação do seu utilizador só pode ser facultada mediante ordem prévia do juiz, porquanto tal operação pressupõe
Relator: MARTINHO CARDOSO
ainda da Relação de Évora de 30-1-2007, no mesmo sítio da Internet. Como é sabido, o princípio do in dúbio pro reo é um corolário da presunção
Relator: CARLOS MOREIRA
razoabilidade e boa fé. II- Assim, se o comprador foi informado pelo vendedor, via internet, de uma certa característica ou qualidade do mesmo, e, depois, negoceia directamente com este
Relator: FERNANDO MONTERROSO
droga, bastando para tanto pensar na facilidade de comunicações electrónicas modernas (telemóvel, SMS, Internet, etc). IV – Nem se diga que a actividade poderia ser perfeitamente reprimida com a proibição
Relator: ESTELITA MENDONÇA
facto ilícito (nesse sentido Ac. Rel. Porto de 29106/2005, proc. nº 0511398, disponível na internet no site www.dqsi.pt, e o Ac. da mesma Relação de Junho de 2005, proferido
Relator: GUILHERMINA DE FREITAS
directamente com a comunicação. 3. A informação sobre os pontos de acesso à Internet a determinada conta, em certo período de tempo, respeita aos chamados “dados de tráfego” e não
Relator: ESTELITA MENDONÇA
provisória do processo” (Ac. Relação do Porto de 26/04/2006, proc. nº 0545570, disponível na Internet www.dgsi.pt) XI – É pois recorrível o despacho do juiz de instrução, determinante da não concordância
Relator: MATA RIBEIRO
letra, um ponto, ou mesmo um espaço, no âmbito das comunicações via Internet, assume uma relevância extrema (atenta a identificação por simples caracteres) podendo conduzir a que a correspondência electrónica