Parecer n.º 44/1995
Relator: LUCAS COELHO
aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei n 43/76 exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2, n 1, alínea b), do mesmo ... actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1, mas determinou lhe um grau de incapacidade de 23,5%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas