00313/18.5BECBR
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Presidente da Câmara Municipal poder apreciar e decidir questões de ordem formal e processual no âmbito de um pedido que lhe foi formulado nos termos e para efeitos da emissão
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Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Presidente da Câmara Municipal poder apreciar e decidir questões de ordem formal e processual no âmbito de um pedido que lhe foi formulado nos termos e para efeitos da emissão
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1. Não tendo o interessado, decorridos os dois dias após a gravação
Relator: ANABELA RUSSO
petição inicial de Oposição Judicial constitui uma “contestação” (ainda que formal ou processualmente atípica) à execução fiscal, podendo nesta ser invocado como seu fundamento - nos termos expressamente previstos
Relator: Pereira Gameiro
existir a partir da entrada em vigor da LGT, constituindo a omissão desta formalidade irregularidade processual, que deverá ser tida como nulidade prevista
Relator: RIBEIRO MENDES
Decreto-Lei n. 223/85 encerra uma norma de direito probatorio formal ou processual - trata-se de uma norma que estabelece uma escusa ou dispensa legal do dever de prestar depoimento
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
consequência essencial a extrair do caso julgado formal é, pois, a de que uma pretensão já decidida definitivamente, em contexto meramente processual, não pode ser objeto de repetida decisão ... extrai da conjugação das normas acima referidas, o caso julgado formal, concernente a matérias de índole processual, que não são de mérito, tem força obrigatória dentro do processo, na exata
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
certos limites, aos terceiros (vertente positiva daquele); e obstando o caso julgado formal que a mesma questão processual decidida, por decisão judicial transitada em julgado, seja novamente apreciada dentro ... impondo o respeito pelo decidido quanto a essa questão processual dentro desse processo (vertente positiva do caso julgado formal). 2- A decisão que indeferiu liminarmente o incidente da exoneração
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
precludida a possibilidade de invocar a infracção cometida e os efeitos produzidos pelo acto processual imperfeito sofrem uma modificação, passando de precários a definitivos. 4. No caso vertente, a acusação ... mérito da causa (e já não enquanto vício formal lesivo da validade da acusação), de acordo com o regime processual aplicável em audiência e o direito substantivo igualmente aplicável
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
nulidades processuais distinguem-se das nulidades da sentença; aquelas são desvios a determinado formalismo ou rito processual, sujeitas a arguição no modo e tempo próprio; estas são vícios que afetam
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Apesar da formalidade da notificação da oposição apresentada pelo requerido no processo cautelar não estar prevista nos arts. 118.º e 119.º do CPTA, seguindo a orientação do processo ... contraditório. III. A omissão de acto ou de formalidade que a lei prescreva apenas conduzem à nulidade de acto processual quando a mesma expressamente o preveja ou então apenas quando
Relator: VITAL LOPES - Relator por vencimento
nulidade. III - A aposição de visto por juiz impedido constitui um caso de nulidade processual, a afectar o acórdão posterior, e não uma nulidade do próprio acórdão, pelo que não ... como foi, por despacho da Relatora. IV - Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620.º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
confunda o conceito de legitimidade para efeitos de recurso com a noção de legitimidade processual, o certo é que tendo sido conferida legitimidade passiva ao DRFP –firmada na ordem jurídica ... locução do venire contra factum proprium, e por outro lado, o aduzido quanto aos formalismos atinentes aos atos por traduzirem um ius novarum, legalmente inadmissível
Relator: JOSÉ AMARAL
numa acção em que fora arguida pela ré a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa da autora, em audiência prévia, primeiro, ao fazer-se o saneamento dos autos ... não foi objecto de recurso. II) Por isso, o caso julgado formal impede que sobre a mesma questão processual recaia posterior pronúncia e decisão, para mais de sentido contrário
Relator: CARLOS BARREIRA
agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe. III – Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas ... qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito. VIII – O que o art. 129º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão duma formalidade prescrita por lei (art. 195º do CPC), que a parte interessada terá ... mesmo fica sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade processual ser arguida no prazo de interposição de recurso (30 ou 40 dias) e apenas
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
relação às partes, sendo que o caso julgado formal se reporta às decisões recorríveis relativas a questões de carácter processual, tendo apenas força obrigatória dentro do processo onde são proferidas ... seus apensos ou incidentes, ainda que respeitantes a questões de natureza meramente processual - o caso julgado formal constitui uma exigência do conceito de processo, enquanto conjunto encadeado de atos
Relator: RAMOS LOPES
contexto meramente processual’ e não recorrida, seja objecto de repetida decisão (se tal acontecer, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão ... emissão dos seus efeitos jurídicos) – os limites objectivos respeitam, no caso julgado formal, à questão processual concretamente (art. 595º, nº 3 do CPC) apreciada e decidida. IV. Os efeitos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
obrigatoriedade da audiência prévia. VI. Sem que ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual, sob o artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
obrigatoriedade da audiência prévia. VI. Sem que ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual, sob o artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
obrigatoriedade da audiência prévia. VII. Sem que ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual, sob o artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA