17/14.0TBCBR-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
demonstre ou indicie um perigoso decréscimo da solvabilidade do devedor, a dissipação ou extravio de bens, a desproporção entre o seu activo e passivo, a natureza ocultável do património
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Relator: CARLOS MOREIRA
demonstre ou indicie um perigoso decréscimo da solvabilidade do devedor, a dissipação ou extravio de bens, a desproporção entre o seu activo e passivo, a natureza ocultável do património
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
arrolamento na descrição, avaliação e depósito dos bens e tendo por finalidade evitar o extravio ou a dissipação, salvaguardar a sua conservação, deve o juiz ordenar as providências se adquirir
Relator: FERNANDA VENTURA
desapossamento do poder público de documento ou outro objecto móvel, mediante, p. ex., extravio ou deslocação para local desconhecido. II - Estando tão só provado: (i) o arguido não entregou
Relator: VASQUES OSÓRIO
falsamente um facto juridicamente relevante é um mero documento particular consubstanciado na declaração de extravio de cheques, denominada “comunicação de cliente”. 5 - Portanto, não se trata de um cheque
Relator: ABRANTES MENDES
através da inclusão pelo tribunal de recurso dos factos omitidos. 2 - Provando-se o extravio de uma livrança, o contrato que esteve subjacente à sua emissão e o interesse
Relator: CT - 2.º JUÍZO
sentido de se apurar que a carta não foi entregue ou se extraviou. Por outras palavras, o efeito que a lei quer atribuir ao registo consiste numa presunção “juris tantum
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
perdido”. VII. Do simples facto do pedido de revisão não haver sido decidido por extravio da prova/exame levada a cabo pela A. não decorre ou deriva o direito
Relator: ROSA TCHING
revogação por justa causa, ou seja, se ocorrerem situações concretas de furto, roubo, extravio, falsificação, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação em que se manifeste falta ou vício
Relator: FRANCISCO CAETANO
invocação de falso extravio de cheques pelo sacador perante o Banco sacado, para que este os não pagasse, no respectivo prazo de apresentação a pagamento, falsidade que o banco conhecia
Relator: TERESA PARDAL
base em ordem de revogação do sacador, a não ser em casos de extravio ou apropriação fraudulenta do cheque, sob pena de responder pelos danos causados ao portador do cheque
Relator: FONTE RAMOS
acervo hereditário e exista justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie, oculte ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito
Relator: MÁRIO SERRANO
descrição de bens litigiosos, com vista a assegurar a sua permanência (ou o não extravio, ocultação ou dissipação), em ordem a fazer valer a titularidade de direitos sobre esses bens
Relator: ANTÓNIO DA COSTA FERNANDES
convenientemente os impressos (ou módulos) destinados à emissão de che-ques, evitando o seu extravio ou a sua apropriação ilícita; 2. A entidade bancária que haja pago um cheque falsificado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
pode sobrepor uma ordem de revogação baseada numa situação de justa causa, v.g. furto, extravio, roubo, coação moral, mas não uma mera informação genérica e infundamentada. 5. Para
Relator: JOSÉ CORREIA
débito mencionam na sua descrição "este documento anuía e substitui o documento n° (...) por extravio", tal R.....ência implica que "os documentos substituídos deixam de produzir quaisquer efeitos, nomeadamente
Relator: ANSELMO LOPES
efeito, parte da documentação contabilística, pura e simplesmente, desapareceu e, com documentos perdidos (ou extraviados) e com a existência de movimentos e contabilidade paralelos (saco azul; com contabilidade também parcialmente
Relator: ALMEIDA SIMÕES
arrolamento: - Probabilidade da existência do direito relativo ao bem; - Justificado receio do seu extravio, ocultação ou dissipação
Relator: MANUEL MARQUES
propor ou ter sido proposta acção de divórcio. O justo receio de extravio, ocultação ou dissipação, dos bens que pretende ver arrolados, presume-se “juris et de jure” pelo
Relator: Valente Torrão
apresentação das facturas ou de documentos de substituição das mesmas no caso de extravio involuntário daquelas, não estando a Administração Tributária obrigada a verificar junto dos emitentes das facturas
Relator: BERNARDO DOMINGOS
notificação, mas não apresentação do mesmo por parte de quem o recebeu, por alegado extravio) pode admitir-se a produção de prova testemunhal sobre a ocorrência ou não de tais