296/08-2
Relator: RAQUEL RÊGO
judicial. II - A gravidade dos danos morais há-de aferir-se por um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos. III - As simples contrariedades, as tristezas, consubstanciam ... relação societária. Não revestem, porém, gravidade que suscite o direito a indemnização por danos não patrimoniais