6320/07.6TBBRG-W.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A declaração de insolvência, em si, não extingue o contrato de
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A declaração de insolvência, em si, não extingue o contrato de
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 -A declaração de insolvência, em si, não extingue o contrato de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Exercendo a falida a actividade económica de construção civil, edificando imóveis
Relator: FONTE RAMOS
1. O privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333º do actual
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – O nº 2 do artº 37º da LCT prescreve que o
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – O apoio judiciário consente as modalidades expressamente previstas no artº 15º
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Não se questionando que entre o Autor e o Réu foi celebrado
Relator: SOFIA DAVID
aduzidos na 1.ª decisão que foi tomada; VI – O prazo de prescrição de créditos emergentes da cessação de trabalho ... obrigação de pagamento, deixando de ser exigível à entidade patronal o pagamento do crédito laboral a que o trabalhador se arroga, por este não ter peticionado o seu crédito laboral
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
punir mais gravemente as condutas típicas da insolvência dolosa que produzam frustração de créditos de natureza laboral (cf. art. 229º-A, do CP). III - A agravação do crime base prevista ... celebrados. IV – A lei não estabelece no artigo 229º-A qualquer montante mínimo do crédito laboral para que a sua frustração justifique a qualificação do crime. V - Os créditos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos dos arts. 30.º do Código de Processo do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
outras sociedades do grupo responde pelos créditos em dívida, e aplica-se independentemente de tais sociedades terem beneficiado da prestação laboral do trabalhador. 3. Visto que o objectivo da norma ... julgado verificado em acção proposta pelo trabalhador contra a sua empregadora, na qual o crédito laboral foi reconhecido, estende-se às demais sociedades do grupo, nomeadamente para efeitos de declaração
Relator: JOÃO NUNES
estiver expressamente determinado que a integrem; V – Os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento desta obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação
Relator: JOÃO NUNES
apresentam como compensação de despesas do trabalhador; III – Os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação
Relator: MARIA HELENA FILIPE
saúde sendo que ao abrigo do que fundamenta, torna-se necessário definir se os créditos em causa são laborais e, quanto à sua prescrição, se se subsumem ao previsto ... não viram cessado o seu contrato de trabalho, ou seja, por não caracterizado como crédito laboral do qual depende o respectivo pagamento da caducidade do contrato de trabalho, antes
Relator: HEITOR GONÇALVES
recomendável a produção de prova testemunhal em processo de revitalização para a impugnação de créditos e correspondente avaliação/decisão uma vez que esta tem apenas carácter definitivo neste processo ... nº2, do artigo 49º do CIRE, mantém-se a natureza privilegiada do crédito laboral, nos termos do artigo 333º nº1-alíneas a) e b) do CT, quanto aos créditos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
art.20º/1 do CIRE (os factos constitutivos do seu crédito laboral contra a sua entidade patronal/aqui requerida; a instauração de ação declarativa para reconhecimento do seu direito creditório laboral ... devedora, terminada por sentença homologatória de transação entre as partes que definiu o seu crédito e a dívida da sua entidade patronal; a falta de pagamento da dívida, antes
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
presente execução pese embora fundada em crédito laboral deve ser extinta por impossibilidade superveniente da lide em face da aprovação de plano de revitalização da empresa executada- 278º ... exequente consta como credor na lista de créditos do PER, estando nele previsto que os créditos laborais sejam pagos pelo capital sem juros e em 96 prestações. Assim
Relator: JOÃO NUNES
direcção unitária, usufruíam e mantinham a direcção da prestação dos trabalhadores/Autores; III – Resultando um crédito laboral da cessação de um contrato de trabalho promovida pelo administrador da insolvência, o mesmo ... insolvente; IV – Porém, tal não impede que possam ser responsabilizadas solidariamente pelo pagamento daquele crédito as sociedades coligadas, uma vez que, ainda aí, a entidade que gera o facto
Relator: JOSÉ AMARAL
sobre o penhor – apenas é de observar no caso de unicamente concorrer crédito da Segurança Social com crédito pignoratício – concurso bilateral; 2.2. no caso da referida pluralidade de credores concorrentes ... Trabalho e do Código Contributivo da Segurança Social, ou seja: primeiro o crédito pignoratício, depois o crédito laboral e, a seguir, o do Estado e o de contribuições. 3) Assim
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
quais os créditos cujo pagamento este Fundo garante, ou seja, os que lhe podem ser exigidos, e que não coincidem, como é evidente, com todos os créditos exigíveis à entidade ... Autora não poderia propor uma acção de insolvência, sem que o seu crédito laboral fosse reconhecido e confirmado pelo Tribunal de Trabalho e sem propor acção executiva para determinar