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Relator: PRESIDENTE - DR. CARLOS LEITÃO
artigos 73.º, n.º 2 e 74.º, n.º 2. IV – Tal convite iria dar lugar à alteração da forma de impugnação, de recurso ordinário para extraordinário, recurso
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Relator: PRESIDENTE - DR. CARLOS LEITÃO
artigos 73.º, n.º 2 e 74.º, n.º 2. IV – Tal convite iria dar lugar à alteração da forma de impugnação, de recurso ordinário para extraordinário, recurso
Relator: MARCO BORGES
liminar da providência, sem que recaia sobre o tribunal o dever de proferir despacho convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. IV - A providência só deve se decretada se o dano
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
nulidade decorrente da omissão do despacho do convite ao aperfeiçoamento só releva quando se projeta negativamente na decisão no sentido de improceder o pedido formulado pela parte com o fundamento
Relator: HUGO MEIRELES
respeita, só podendo o mesmo ser indeferido caso a parte não corresponda a esse convite. 3- Constitui fundamento legítimo para a substituição de testemunha, nos termos do artigo
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
despacho de convite ao aperfeiçoamento da alegação de facto da petição inicial, previsto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4, do Código de Processo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
absolvição da instância, tornando desnecessária, por inútil, a produção de prova; II – O convite ao aperfeiçoamento dos articulados visa, nos termos previstos nos n.ºs 2, alínea
Relator: PAULO REIS
descritivos dos bens ou serviços a que se reporta, suprível pela requerente mediante prévio convite ao aperfeiçoamento ou à concretização da matéria alegada
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
medidas cautelares como o fumus boni iuris e o periculum in mora, o convite previsto no art.º 114.º, n.º 5 do CPTA não corresponde a um dever
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar; - Não se impõe o convite ao aperfeiçoamento do alegado, na situação em que não se verifique insuficiência dos factos invocados relativamente
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
existem dúvidas quanto à propriedade do mesmo. 4. Nesse caso, impõe-se o convite à junção de documento que permita afastar essa dúvida, desde logo, ao abrigo do previsto
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
factos estruturantes da causa de pedir, não é suscetível de suprimento, através de convite ao aperfeiçoamento, na medida em que não se pode corrigir ou aperfeiçoar o que não existe
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Quanto são prolixas as conclusões apresentadas e havendo convite para que se sintetizem as mesmas, a desconsideração do recorrente manifestada na circunstância de se aumentarem o número
Relator: SANDRA FERREIRA
ilegítimo -, embora não exija que o objectivo seja alcançado. III - Não há lugar a convite para aperfeiçoamento do RAI quando o mesmo seja omisso relativamente à narração dos factos
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento na fase de apreciação liminar do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; II - Cabe ao requerente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
mesmo, suscetível de recurso. II – Só com o referido despacho de convite ao suprimento da exceção dilatória de ilegitimidade passiva desconhece-se o futuro processual da referida questão, o qual
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
passará a ser exercida a atividade pelo novo titular da estabelecimento/unidade económica. II- Um convite ao aperfeiçoamento, a convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
aperfeiçoamento dos articulados e justifica/impõe a anulação do processado subsequente à falta do convite
Relator: MARCELO MENDONÇA
Não ocorre nulidade processual da circunstância do Juiz a quo não ter proferido despacho-convite para o aperfeiçoamento da p.i., sobretudo, nas situações como a presente, em que, “ab initio
Relator: MARTA CAVALEIRA
intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento
Relator: MARTA CAVALEIRA
artigo 639.º do Código de Processo Civil, que permite que o recorrente, a convite do relator, complete, esclareça ou sintetize as conclusões, pois esta norma aplica-se quando