1349/13.8TBVRL.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos
362 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JORGE TEIXEIRA
sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos
Relator: VÍTOR AMARAL
latitudes do sistema, e em sintonia com o princípio da economia, da celeridade e do aproveitamento processual
Relator: MARGARIDA SOUSA
natura dos defeitos alegados, sendo, aliás, de todo contrário aos princípios da economia processual e da celeridade que presidem ao direito processual a duplicação de tarefas implicada num formal incidente
Relator: JÚLIO PINTO
finalidade da taxa sancionatória excecional é a de contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, instituindo um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam
Relator: MÁRIO SILVA
irregularidade. 2 - A conexão de processos visa uma melhor realização da justiça (maior celeridade, economia processual, racionalização de meios), prevenindo ainda a contradição de julgados
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
pode ser suspensa; iii. No âmbito do processo contra-ordenacional, caracterizado por tramitação processual específica, célere e acessível, o dever de fundamentar deve ser proporcional a tais características; iv. Assim
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
cabo uma actividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, princípios com expressa consagração
Relator: ELISABETE VALENTE
cabo uma actividade processual inútil o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. IV -Estando em causa um contrato de empreitada e a obrigação de reparação, impende
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
prevendo o artigo 41º, n.º 1, do RGC a aplicação subsidiária da legislação processual penal. II - Quando a notificação efetuada em cumprimento do disposto no artigo 50º ... Sendo proferida na fase administrativa, que se pauta pelas caraterísticas de celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação assume uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal
Relator: SARA REIS MARQUES
formalismo desta. 2. Na fase administrativa do processo de contraordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
não agiu com a prudência ou diligência devidas, colocando em causa a economia processual e a celeridade da justiça, justificando-se perfeitamente a aplicação de taxa sancionatória excepcional
Relator: CARLA OLIVEIRA
encontramos no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características da celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
processo criminal quer ao processo de contraordenação mas, atendendo às características da celeridade e simplicidade processual, a fundamentação de uma decisão administrativa em processo de contraordenação consente um modo sumário
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
processo penal deve ser ponderada caso a caso, em face de preocupações de celeridade, de economia processual e da ausência de alternativas processuais para se fazer valer a pretensão
Relator: VASQUES OSÓRIO
entendimento pacífico que na fase administrativa do processo de contra-ordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
apensação de processos tem subjacente o interesse público – não apenas das partes – na celeridade e simplificação processual, pelo que o processo poderia – deveria – ter prosseguido, decorridos os dez dias
Relator: Vital Lopes
recorrente nos tribunais tributários de 1.ª instância e justificada em razões de celeridade e economia processual, evitando-se a repetição desnecessária de actos processuais, a prova testemunhal ou pericial
Relator: RENATO BARROSO
território nacional, dai que se entenda poder defender-se, numa perspectiva de lógica processual penal, de celeridade e agilização de comportamentos, que tendo os nascimentos em causa, evidentemente, ocorrido fora
Relator: CARVALHO MARTINS
descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (maxime, a celeridade da marcha processual) – com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento
Relator: MANUEL CAPELO
direcção e intervenção no processo, tem como finalidade a de permitir a celeridade e regularidade processual, bem como o necessário ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, tendo