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Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
revisão de sentença estrangeira que decretou o divórcio de um português quando o casamento assim dissolvido não está registado em Portugal. - a aposição da apostila em documento estrangeiro
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Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
revisão de sentença estrangeira que decretou o divórcio de um português quando o casamento assim dissolvido não está registado em Portugal. - a aposição da apostila em documento estrangeiro
Relator: PIRES ROBALO
requerentes pretendem, como é o caso, ver transcrito o seu casamento no registo civil português, apenas com o intuito de resolver uma alteração do nome constante do registo, relativamente
Relator: PAULO REIS
falta de transcrição no registo civil português de casamento celebrado no estrangeiro configura uma verdadeira condição de procedibilidade, sem a qual o tribunal não pode apreciar a pretensão deduzida
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
regime de bens de um casamento celebrado a ../../1967 é o da comunhão geral, com sujeição ao disposto nos n.ºs 3 (este interpretado restritivamente
Relator: EVA ALMEIDA
Contraído o casamento sob o regime de separação de bens, não há património comum, nem bens do casal, no sentido de propriedade colectiva ou de “mão comum
Relator: CARLA OLIVEIRA
apreciação pelo tribunal a quo. VII- Todos os bens adquiridos na constância do casamento são comuns, na falta de demonstração de que são próprios, sendo certo que a própria entrada
Relator: LUÍS CRAVO
momento - mas todos esses bens - devem ser objeto de partilha. IV – Na constância do casamento, a Lei não prevê que o cônjuge que exerça a administração de facto preste contas
Relator: LÍGIA VENADE
Relativamente ao casamento entre dois cidadãos portugueses em França, realizado em 1970 por oficial do registo civil francês, cujo registo é lavrado por transcrição, exige-se um prévio processo
Relator: CRISTINA NEVES
constituído no dever de indemnizar o outro cônjuge pelos danos decorrentes da dissolução do casamento, devendo esta indemnização ser peticionada na própria acção de divórcio, em conformidade com o disposto
Relator: PEDRO MAURÍCIO
rendas advindas de um contrato de arrendamento, vencidas (e não pagas) na constância do casamento, rendas essas que configuram frutos civis, tem sempre que ser considerado, no regime da comunhão
Mais-valias. Imóvel adquirido na constância de casamento contraído segundo o regime de comunhão de adquiridos. Partilha por divórcio por mútuo consentimento. Data de aquisição
Relator: MÁRIO SILVA
regime de comunhão de adquiridos, a quantia recebida pelo A. durante a vigência do casamento e acordada como “indemnização por antiguidade” por revogação do seu contrato de trabalho, assume
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
domicílio fiscal não configura formalidade ad substanciam. IV. A falta de dissolução de casamento anterior impede a aplicação do regime relativo aos unidos de facto, atento o disposto
Relator: PAULO REIS
Não se encontrando demonstrada a transcrição em Portugal do casamento que a apelante alega ter celebrado no estrangeiro com português interessado direto na partilha, o qual não se encontra averbado
divisão de coisa comum de um imóvel adquirido em compropriedade antes do casamento, entretanto dissolvido por divórcio, e se o IS incidirá sobre o valor a ser pago a título
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
compropriedade, havendo ali, portanto, um só direito com dois titulares. Com a dissolução do casamento, os bens comuns não passam imediatamente ao regime de compropriedade o que só acontecerá
Relator: MOREIRA DO CARMO
cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, pode provar por qualquer meio, que o bem adquirido
Relator: ALBERTO RUÇO
Plano Poupança Reforma (PPR) constituído durante a vigência do casamento celebrado em regime de comunhão de adquiridos é um bem comum, nos termos do artigo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
adquiridos constitui bem próprio do cônjuge o prédio urbano que lhe adveio depois do casamento por sucessão. II. Essa qualificação não é alterada pelo facto de ambos os cônjuges terem
Relator: ALCIDES RODRIGUES
melhoram o terreno e não visam conservá-lo. II - Após a dissolução do casamento, relativamente às benfeitorias úteis realizadas em bem próprio de um deles, é conferido ao ex-cônjuge