499/10.7TMBRG-K.G1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - As responsabilidades parentais traduzem-se num conjunto de direitos e obrigações
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - As responsabilidades parentais traduzem-se num conjunto de direitos e obrigações
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A alínea j) do n.º1 do art.º 5.º
Relator: FRANCISCO MATOS
O critério de julgamento nos procedimentos de jurisdição voluntária, segundo o qual
Relator: PAULO REIS
I - O artigo 38.º do RGPT prevê expressamente a tramitação aplicável
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O chamado Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho da União Europeia
Relator: FILIPE CAROÇO
1. É conhecida a vantagem da colaboração dos avós na educação e
Relator: FONTE RAMOS
1. Ao regular o exercício das responsabilidades parentais, o tribunal não está
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – Actualmente o regime legal que vigora na maioria dos países europeus
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A vinculação de Portugal à Convenção relativa à Competência, à Lei
Relator: BARRETO NUNES
Tradução da Convenção sobre as Relações Pessoais relaticas às Crianças.
Relator: SOUSA PINTO
I – O artº 1887º-A, do C. Civ. deve ser interpretado numa
Relator: JOÃO MIGUEL
A utilização de detectores de metais, mediante passagem no pórtico ou por
Relator: LUCAS COELHO
1. As normas constantes de convenções internacionais, em conformidade com o nº
Relator: LUCAS COELHO
judiciais em matéria de regulação do poder paternal (direito de guarda e direito de visita), celebrado entre os Reinos de Marrocos e de Espanha, solicitando a sua apreciação jurídica para ... exécution des décisions judiciaires en matière de droit de garde et de droit de visite au retour des enfants» compreende uma nota preambular – que põe em relevo as relações
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - O projecto de Convenção respeitante ao trafico ilicito de estupefacientes em
Relator: Helena Ribeiro
concedidas ao beneficiário com indicação de que a mesma «encontra fundamento nas conclusões da visita de acompanhamento técnico ao projeto de V.Ex.ª, realizado pela entidade competente
Relator: JOSÉ AMARAL
referidas no PDM pressupõe um conhecimento in loco dos terrenos que só quem os visita, vistoria e inspecciona pode ter e, bem assim, conhecimentos técnicos de análise, interpretação e aplicação