1239/09.9PBEVR.E1
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
respeito pelo que outrem não quer. II – Objectiva e latamente, é esta a própria «conduta típica»: o constrangimento de outrem à prática de um acto ou actos de cariz sexual
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Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
respeito pelo que outrem não quer. II – Objectiva e latamente, é esta a própria «conduta típica»: o constrangimento de outrem à prática de um acto ou actos de cariz sexual
Relator: Álvaro Dantas
conduta tipicamente prevista no artigo 114º nºs 1 e 2 do RGIT é a não entrega, total ou parcial, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos
Relator: MIGUEZ GARCIA
perigo” e termina com a entrega da prestação, que aponta para o fim da conduta típica. IV - Sendo a obrigação alimentar relativa a diversas pessoas, na maior parte das vezes
Relator: AUSENDA GONÇALVES
inquérito, porquanto a lei processual penal não impõe a prática de quaisquer actos típicos de investigação, o que significa que o Ministério Público procede apenas às diligências que considera úteis ... decisão de abstenção, no âmbito do mesmo processo. V – Conforme resulta da descrição típica das condutas elencadas no art. 103º do RGIT, o crime de fraude fiscal nele previsto pressupõe
Relator: EDGAR VALENTE
acusação, da perda da vantagem patrimonial obtida pelo agente do facto ilícito típico com a conduta criminosa. II - Não existe uma dupla condenação, porque, como é pacífico
Relator: MARGARIDA BACELAR
acusação, da perda da vantagem patrimonial obtida pelo agente do facto ilícito típico com a conduta criminosa. II- Concorrendo a execução do pedido de indemnização civil com a do valor
Relator: BRÁULIO MARTINS
verificar ao tempo da imputada prática dos factos integradores de uma conduta ilícita típica, e manter-se no momento em que está em curso o julgamento por tais factos, designadamente ... atribuição a determinada pessoa da prática de um comportamento integrador de uma conduta penalmente (ilicitamente) típica em estado de inimputabilidade, a qual se mantém ao tempo do julgamento
Relator: VASQUES OSÓRIO
último acto da conduta reiterada. III – Constituindo o objecto da acção típica do crime imputado ao arguido uma conduta repetida do recorrente desde o início do matrimónio ocorrido em Março
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
conhecimentos científicos. IV – O crime de maus tratos/violência doméstica inclui, na sua descrição típica, uma pluralidade de actos parciais. V – Estamos perante um crime único, embora de execução reiterada ... tempus delicti», é o momento em que foi praticada a última conduta que integra o comportamento típico. VII – Os vários actos parciais cometidos pelo arguido, que justificam a reiteração
Relator: ANA BARATA BRITO
servindo para excluir condutas que só formalmente ou externamente são típicas; a insignificância penal exclui a tipicidade e as condutas insignificantes não serão típicas porque o seu sentido social não
Relator: JOSÉ LÚCIO
acção, cuja lesão é conatural à extorsão. 3 - A respectiva acção típica corresponde a uma conduta de constrangimento de outra pessoa, através de violência ou de ameaça ... prejuízo relevante para o destinatário, pelo que tanto pode corresponder a um facto ilícito típico como a um acto lícito. O essencial é que se apresente como adequada a constranger
Relator: JORGE TEIXEIRA
A conduta da arguida que, com foros de seriedade, se dirige à
Relator: TOMÉ BRANCO
menor, o que, não afastando totalmente a probabilidade da ocorrência do resultado típico em face da conduta omissiva do arguido – pela violação do dever de cuidado – a verdade ... conferir alguma ou mais consistência à probabilidade de verificação do resultado típico, independentemente da conduta do arguido médico. VII – Assim, em face da ausência de nexo de causalidade entre
Relator: BRÍZIDA MARTINS
acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção. O núcleo essencial da acção típica consiste na conduta de constranger (coagir) outra pessoa, mediante os meios tipificados na lei, a realizar
Relator: MARTINHO CARDOSO
inquérito atingem a honra pessoal e profissional da recorrente; pelo que a conduta daquela é criminalmente típica e merece a tutela penal. 6- As acusações, de carácter difamatório ... presente onde a conduta é socialmente normal e socialmente aceitável 15.º Deste modo, sendo a conduta da arguida comunitariamente aceite, verifica-se a exclusão da tipicidade da sua conduta
Relator: MOREIRA DAS NEVES
satisfação das necessidades fundamentais do titular do direito a alimentos, contém três modalidades típicas de conduta, descritas nos § 1.º, 2.º e 3.º, num crescendo de gravidade ... crime. Enquanto no § 3.º se prevê a modalidade típica mais agravada, exigindo-se para o seu preenchimento que a conduta do agente ponha em perigo a satisfação das necessidades
Relator: RUI MAURÍCIO
resultado morte à conduta do agente depende da idoneidade abstracta desta conduta para produzir aquele resultado, devendo este surgir como uma consequência normal típica dessa conduta. IV - Indeferido um pedido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
artigo 86.°da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pratica a ação típica na modalidade de detenção quem tenha a arma consigo ou quem a tenha ... Causas de atipicidade penal são circunstâncias que, por razões materiais, excluem a tipicidade da conduta apesar de esta aparentar e formalmente encaixar-se na descrição legal, supondo, portanto, a negação
Relator: PAULO GUERRA
documento, não se podendo defender que, nesta situação, existe apenas uma conduta única que esgota a ilicitude típica de ambos os crimes e que só formalmente se mostram eles preenchidos
Relator: JOSE GOMES CORREIA
crime, aliás, por isso, imbuído do respectivo espectro já que o facto típico disciplinar deve conter: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade mitigada. II) -Segundo um tal entendimento no caso