490/2012-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM ACORDO Data: 20 de março de
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: DIONISIO CAMPOS
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM ACORDO Data: 20 de março de
Relator: CARLA ALVES TEIXEIRA
SENTENÇA Relatório: A intentou contra B, a presente acção declarativa, pedindo que
Relator: CARLA ALVES TEIXEIRA
responsabilidade civil em relação a cada um dos Demandados. 1 – Da responsabilidade civil dos Segundo, Terceiro e Quarta Demandados: Relativamente a estes Demandados, está em causa apurar a sua responsabilidade ... representação dos Terceiro e Quarta Demandados, qualquer facto ilícito passível de originar responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar os Demandantes. Face ao exposto, improcede, na totalidade, o pedido contra
Relator: CARLA ALVES TEIXEIRA
andar esquerdo. Analisemos, então, se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito quanto ao Condomínio Demandado. Provou-se que o algeroz do prédio onde se situa ... facto ilícito (falta de manutenção do algeroz) e os danos causados (infiltrações) – cfr. artigo 563º do CC. Por conseguinte, e verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil, conclui
Relator: PAULA PORTUGAL
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 23 de Maio de 2006, pelas
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
responsabilidade civil por factos ilícitos, que condicionam a obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano ... pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte da 2.ª Demandada. No tocante aos danos indemnizáveis
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil por facto ilícito (alínea ?), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001
Relator: DIONISIO CAMPOS
seja, facto imputável; ilicitude; culpa; dano; e nexo de causalidade (adequada) entre o facto e o dano (art. 563.º do CC); sem prejuízo dos casos de responsabilidade independente ... encontra preenchido nenhum dos referidos pressupostos. Com efeito, não foi atribuído à Demandada o facto ilícito e culposo que lhe é a imputado pelo Demandante, nem o dano; não
Relator: DIONISIO CAMPOS
OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente ação com base em responsabilidade civil por facto ilícito, tendo pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe: a) a quantia
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
primeira transferido a sua responsabilidade civil para a seguradora, 2.ª Demandada. Constituem pressupostos gerais da obrigação de indemnizar a existência de um facto ilícito, a culpa, o dano ... como lhe era exigível, encontrando-se assim reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, que fundamenta a obrigação de indemnizar que impende sobre
Relator: ISABEL BELÉM
vários os pressupostos da responsabilidade civil por atos ilícitos, tal como se extrai do artigo 483.º, do Código Civil (doravante CC), a saber: O facto do agente; a ilicitude ... propriedade dos Demandantes (facto ilícito e culposo) causando-lhes prejuízos (dano). Provados estes pressupostos provado também está o nexo e causalidade entre o facto ilícito e o dano sofrido pelos
Relator: CARLA ALVES TEIXEIRA
responsabilidade civil por facto ilícito, ou da responsabilidade civil pelo risco. Comecemos por analisar os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito: a) um facto, que tanto se pode traduzir ... Demandada, e sendo os pressupostos da responsabilidade civil cumulativos, há que concluir que não se verifica a responsabilidade civil desta por facto ilícito – sendo que, também não se verificaria
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
tejadilho que incluem as respetivas lâmpadas. Tal pretensão funda-se na responsabilidade civil por factos ilícitos, ou extra contratual, que assenta nos pressupostos enunciados nos arts ... danos e que entre estes e o facto ilícito exista um nexo de causalidade. O art. 483.º exige que o facto ilícito seja caracterizado pela culpa do agente
Relator: Helena Ribeiro
disposições de direito administrativo e no exercício da função administrativa. 6- Na responsabilidade por facto ilícito, o nexo causal afere-se com recurso à denominada formulação negativa da causalidade, pelo ... artigo 497.º, n.º1 do Código Civil, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, que se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos é solidária
Relator: Helena Ribeiro
vício da deficiência do julgamento da matéria de facto, decorrente de não ter julgado provados, nem como não provados factos essenciais integrativos da causa de pedir, eleita pela Autora ... 29/10/2020, na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito não é de incluir a importância decorrente das despesas com honorários
Relator: Helena Ribeiro
não verificação daqueles pressupostos necessários á afirmação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, em responsabilidade pelo risco, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos legais: (i) a excecional perigosidade ... danos ( art.º 8.º do D.L. 48.051). 2- Há responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento em factos causais ou pelo risco quando se prove que os danos verificados
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito (ou pelo risco), o dano decorrente da supressão da vida de nascituro é directa e autonomamente indemnizável. II – Sendo
Relator: ELISABETE ALVES
para efeitos de admissão da compensação naoposiçãoà execução, o crédito emergente de responsabilidade civilpela prática de facto ilícito, cuja existência está dependente de prévia declaração judicial que julgue verificados
Relator: Helena Ribeiro
1- Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública decorrente de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2. À responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito, relativamente a danos que radiquem em actividades de gestão pública