351/23.6T8PTM.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
moral e do dano patrimonial futuro (vertente patrimonial dano biológico) sofrido por vítima de atropelamento com 50 anos de idade que auferia o rendimento anual € 11.595,36 e ficou
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Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
moral e do dano patrimonial futuro (vertente patrimonial dano biológico) sofrido por vítima de atropelamento com 50 anos de idade que auferia o rendimento anual € 11.595,36 e ficou
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o Tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ... indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade física do lesado causada por acidente de viação corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir por força
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o Tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ... indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade física do lesado causada por acidente de viação corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir por força
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. 2 – É necessário que os danos futuros sejam ... não for seguro o dano futuro, a sua reparação só pode ser exigida quando ele surgir. 3 – A indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade física do lesado causada
Relator: Helena Canelas
danos futuros desde que sejam previsíveis; aos danos futuros exige-se, assim, previsibilidade, não a sua verificação certa e necessária, já que a certeza do futuro não se pode prever ... indemnização pelos danos patrimoniais futuros, no caso de incapacidade geral de ganho, para além do grau de incapacidade do lesado, os seus rendimentos à data do acidente, fazendo simultaneamente apelo
Relator: EVA ALMEIDA
compensado como dano patrimonial futuro, calculando-se a indemnização com recurso às tabelas financeiras, pelo menos como base de trabalho, partindo dos rendimentos auferidos pela lesada ou que provavelmente viria
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
diminuição dos concretos rendimentos do lesado, mas implique um esforço acrescido ou suplementar para a realização das atividades profissionais e pessoais, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente (enquanto dano patrimonial
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
diminuição dos concretos rendimentos do lesado, mas implique um esforço acrescido ou suplementar para a realização das atividades profissionais e pessoais, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente (enquanto dano patrimonial
Relator: CARVALHO MARTINS
vida activa do lesado, de forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima ... Ganhos cessantes: c) Lucros cessantes: d) Custos de reconstituição ou de reparação: e) Danos futuros: f) Prejuízos de ordem não patrimonial (arts. 483.°. 495.° e 496.° do Cód. Civil
Relator: GARCIA CALEJO
danos patrimoniais futuros deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGES
natureza imaterial, mas também patrimonial. 2- Quando a incapacidade funcional diminui directamente o rendimento do lesado ou quando o lesado só com um esforço acrescido ou em mais tempo consegue ... transaccionado e, nessa medida, passível de expressão pecuniária. 4- Incluem-se nos danos patrimoniais futuros as vantagens patrimoniais que o lesado deixará de obter ou que só poderá
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
rendimento indisponível do insolvente fixado no despacho que admitir o incidente de exoneração do passivo restante, sem previsão sobre a forma de atualização futura (art.239º/3-b)-i) do CIRE
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
sido actualizado) - ou do rendimento que previsivelmente poderá vir a obter- dever-se-á encontrar um acervo de capital que, pelo seu rendimento e pela utilização do próprio capital, continue ... garantir ao lesado a disponibilidade do valor pecuniário ou a capacidade para obter utilidades futuras ou a capacidade de manutenção de expectativas de aquisição de bens, que deixou
Relator: GARCIA CALEJO
incapacidade de ganho futura deve ser calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça
Relator: LUIS CRAVO
sentença, esta tem a autoridade do caso julgado – valendo como lei – para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo . 2.- Daqui decorre que a extinção ... estatuiu. 3.- No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o rendimento estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, o que deverá
Relator: VÍTOR AMARAL
objeto da penhora em discussão), não aufere vencimento ou rendimentos, nem se descortina qualquer causa ou fonte de novos rendimentos ou meios que permitam a aquisição de património no curto ... médio prazo, nada mostrando que a sua situação económica/patrimonial possa melhorar no futuro. 4. - Num tal caso, a penhora da casa de morada de família, onde a parte executada/opoente
Relator: CRISTINA NEVES
redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho. II – Estes esforços suplementares constituem perdas patrimoniais futuras, ressarcíveis ... Cód. Civil. III – Esta afectação existe ainda que não implique efectivas perdas de rendimentos laborais, por implicar apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais
Relator: CRISTINA NEVES
redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho. II- Estes esforços suplementares constituem perdas patrimoniais futuras, ressarcíveis ... Cód. Civil. III- Esta afetação existe ainda que não implique efetivas perdas de rendimentos laborais, por implicar apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais