519/18.7PBGMR.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
lícito ao tribunal retirar, com imediação, ilações sobre a coadunação da personalidade do arguido com os factos que lhe são imputados e, relativamente ao elemento subjectivo da infracção, sempre
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
lícito ao tribunal retirar, com imediação, ilações sobre a coadunação da personalidade do arguido com os factos que lhe são imputados e, relativamente ao elemento subjectivo da infracção, sempre
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
tribunal tendo em vista a apurar factos que interessem para a caracterização da personalidade do arguido e a fixação da pena que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada
Relator: ANA BARATA BRITO
conhecedor da anterior decisão, possuindo ainda mais elementos e mais actualizados sobre a personalidade do arguido, em suma, encontrando-se mais bem posicionado para a apreciação global da situação
Relator: INÁCIO MONTEIRO
factos, para que fossem tomados em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido
Relator: Frederico Macedo Branco
atender, para além dos critérios gerais estabelecidos, também à natureza, grau de culpa, personalidade do arguido e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida. Acresce
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
vista a apurar a factualidade relativa às condições de vida, comportamento e personalidade do arguido, a fim de lhe permitir a subsequente prolação de decisão condenatória
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
função das circunstâncias referentes ao crime indiciado em concreto e dos elementos da personalidade do arguido. II) Trata-se de ensaiar um juízo de prognose quanto ao comportamento futuro
Relator: ANA BARATA DE BRITO
tribunal procede a uma reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido, o que exige uma fundamentação especial da pena única, na sentença. 2. A ausência de fundamentação
Relator: JORGE DIAS
suficiente para o efeito, o que implica a análise da situação e da personalidade do arguido
Relator: TERESA BALTAZAR
não se atende apenas à natureza e às circunstâncias do crime e à personalidade do arguido. É necessário que o arguido em concreto crie o perigo de perturbação da ordem
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
pessoais, à situação económica, à conduta anterior e posterior aos factos e à personalidade dos arguidos, com relevância para a escolha e determinação da medida da pena
Relator: BELMIRO ANDRADE
prognose estabelecido em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido
Relator: ORLANDO AFONSO
permitir ao Tribunal que julga uma percepção mais adequada dos factos e da personalidade do arguido. Apensando-se processos quando num deles já se iniciou a audiência de discussão
Relator: BELMIRO ANDRADE
função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada
Relator: CRUZ BUCHO
integram as condutas em causa e se relacionem esses factos com a personalidade do arguido, elemento essencial na elaboração do cúmulo jurídico, integrador da pena do concurso. II – Além disso
Relator: GABRIEL CATARINO
ponderação da pena deve intervir o tribunal que avaliou pessoal e presencialmente a personalidade do arguido, a sua disposição para aceitar, em concreto, eventuais injunções ou obrigações complementares que hajam
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
tribunal suspende a execução da pena de prisão quando “… atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias ... suspender a execução da pena de prisão, terá que reflectir sobre a personalidade do arguido, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta anterior e posterior ao delito
Relator: MIGUEZ GARCIA
deve aferir da dita inidoneidade atendendo igualmente à gravidade das infracções e à personalidade do arguido, nunca a prática dessas contra-ordenações podendo funcionar automaticamente em desfavor do arguido
Relator: TOMÉ BRANCO
Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias ao crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa
Relator: MIGUEZ GARCIA
deve aferir da dita inidoneidade atendendo igualmente à gravidade das infracções e à personalidade do arguido, nunca a prática dessas contra-ordenações podendo funcionar automaticamente em desfavor do arguido