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Relator: ALBERTO BORGES
matéria de facto apurada), num dano patrimonial futuro, ou seja, numa perda da capacidade de ganho da lesada ou na frustração da obtenção de quaisquer rendimentos futuros. II - Por isso
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Relator: ALBERTO BORGES
matéria de facto apurada), num dano patrimonial futuro, ou seja, numa perda da capacidade de ganho da lesada ou na frustração da obtenção de quaisquer rendimentos futuros. II - Por isso
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho deve ser considerado, entre outros factores, o salário líquido (e não o bruto) recebido pelo lesado
Relator: MOISÉS SILVA
considerar no cálculo de uma indemnização por danos futuros, como é a perda da capacidade de ganho, sendo a equidade o critério determinante para a respetiva fixação. III – Os juros
Relator: MANUELA FIALHO
avaliação da incapacidade de trabalho resultante do acidente ou doença que determina perda da capacidade de ganho. 2 – Invocando-se na acção uma incapacidade permanente parcial para o trabalho
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
desconhecendo-se o número de dias que trabalhou, tal significa que a perda da capacidade de ganho corresponde a esse valor dia, pelo que na reparação do acidente se deve
Relator: FERNANDO MONTERROSO
activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual
Relator: TERESA PARDAL
euros. 3. É adequada a indemnização de 20 000,00 euros pela perda de capacidade de ganho de um lesado com a idade de 49 anos à data da consolidação
Relator: ISABEL FONSECA
simultaneamente de viação e de trabalho, o ressarcimento dos danos alusivos à perda da capacidade de ganho por parte da seguradora civil exonera a entidade patronal ou respectiva seguradora
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho. II- Se, não obstante o disposto no artigo anterior, tiver havido pagamento
Relator: MATA RIBEIRO
facto como provado ou não provado”. II - Quer se entenda que a indemnização pelo perda do direito à vida deva, em particular, ter em conta as realidades, idade, estado ... progenitores pela perda do filho. IV – Independentemente de ter ou não havido perdas salariais concretas, a existência de uma IPP, influi necessariamente na perda de capacidade de ganho da vítima
Relator: JOAQUIM CRAVO
patrimonial, cujo valor não se encontra apurado, acarretando a perda de capacidade de trabalho uma perda da capacidade de ganho, não depende esse dano futuro de se auferir uma remuneração
Relator: FERREIRA DINIZ
auxílio. III. - Não se encontrando ainda, definitivamente, determinadas as consequência da perda de capacidade de ganho, mas não havendo dúvidasde que ela existe, a sua liquidação deve ser relagada para
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalho visam compensar o mesmo dano, ou seja, visam compensar a perda da capacidade de trabalho ou ganho, não havendo, em regra, lugar à cumulação de tais prestações. III. Atento ... devido pela Segurança Social, em consequência da perda ou redução a sua capacidade de trabalho ou de ganho decorrente da doença profissional
Relator: PROENÇA DA COSTA
exigir alimentos ao lesado só, e apenas, o direito de indemnização do dano da perda dos alimentos que este, lesado, lhes teria de prestar, se vivo fosse, excluindo-se, desta ... outro direito patrimonial futuro, v.g., a título de lucros cessantes, correspondentes à perda da capacidade aquisitiva de ganho da vítima, da privação total de rendimentos de trabalho, resultantes da morte
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
fixação de uma indemnização a título de perdas salariais pressupõe que o lesado tenha sofrido uma efectiva perda na sua esfera patrimonial durante os períodos de défice funcional temporário ... contrário do que sucede com a indemnização por danos futuros decorrentes da perda permanente de capacidade de ganho em que a sua quantificação pode ser feita com base num critério
Relator: MARGARIDA GOMES
verificar que o podia fazer em segurança. II.A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, varia, essencialmente, em função da idade do lesado
Relator: FONTE RAMOS
impondo-se compensar o lesado, proporcionando-lhe a obtenção de “satisfações equivalentes ao que perdeu”. 3. Se o lesado - com 53 anos de idade, saudável e social e profissionalmente ativo ... danos não patrimoniais. 4. A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de ter optado pela indemnização arbitrada em sede
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
tabela indicativa para proposta razoável em caso de despesas incorridas e rendimentos perdidos por incapacidade’, que igualmente não vincula o tribunal, antes representando uma mera indicação para efeito de proposta ... atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos), já que a perda de capacidade geral de ganho tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado
Relator: Helena Ribeiro
causalidade); e (iii) que se verifique um mínimo de 30% da perda de capacidade geral de ganho. 2- O diagnóstico de perturbação pós-stress traumático de guerra (PPST) como causa
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
lesão potencia futuramente, durante a vida activa do lesado, uma perda da sua capacidade de ganho