1810/21.0T8ACB.C1
Relator: FONTE RAMOS
distância entre as residências dos progenitores de cerca de 90 km (55-60 minutos de viagem) e a circunstância de a criança ter dois anos de idade. 5. Qualquer regime
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Relator: FONTE RAMOS
distância entre as residências dos progenitores de cerca de 90 km (55-60 minutos de viagem) e a circunstância de a criança ter dois anos de idade. 5. Qualquer regime
Relator: CARLOS MOREIRA
apoio de duas canadianas; não se consegue manter de pé durante mais que 2/3 minutos; tem dificuldade em curvar-se; necessita de apoio de terceiros para certas tarefas como calçar
Relator: EDGAR VALENTE
binómio tempo de espera “após ligação” (12 minutos) e temperatura (20 BC) entendemos que estamos perante indicações sobre a “normalidade” temporal do aquecimento do aparelho do modelo
Relator: JOÃO AMARO
ambos terem abandonado o local do mesmo, o arguido, passados cerca de 20 minutos, e quando o assistente se encontrava sem hipótese de se defender, desferiu-lhe um tiro
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
realização de uma busca domiciliária passada cerca de 1 hora e 20 minutos após a detenção por flagrante delito não é um prazo excessivo, mostrando-se o hiato temporal verificado
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
acidente. III – Entre essas razões pode estar a necessidade de respeitar o tempo (30 minutos) e o modo de atuação previstos no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência
Relator: NUNO GARCIA
tribunal apenas aludiu aos antecedentes criminais (minuto 15.29 da prolação da sentença) para optar pela pena de multa, “tendo em atenção que os antecedentes criminais do arguido remontam há vários
Relator: LINA COSTA
Programa do Concurso que a proposta fosse elaborada de acordo com a minuta prevista no artigo 5º, datada e assinada e apresentada no acto público em carta fechada (artigo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
isto é cerca das 15 horas e 30 minutos), prostrado sobre o volante do veículo, encontrando-se o veículo parado, num entroncamento, em plena faixa de rodagem, dificultando a normal
Relator: RUI MACHADO E MOURA
C.P.C., nomeadamente do juiz aos advogados convocados para a diligência, dentro dos 30 minutos subsequentes à hora designada para o seu início, implica a dispensa automática dos (restantes) intervenientes processuais
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
testemunhas, a errada indicação da numeração do ficheiro áudio, bem como da indicação dos minutos a que tais declarações se encontram, reporta-se a um mero erro de escrita
Relator: Carlos de Castro Fernandes
cessão de posição contratual não estar assinado ou tratando-se, até, de uma mera minuta, apenas significa que está em falta um dos seus requisitos essenciais enquanto documento particular, não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
situação classificada como absolutamente excepcional, entre o dia 19 de Março e o último minuto do dia 2 de Maio de 2020, um sábado, tendo presente a deslocação do núcleo
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
estudante, não teve culpa alguma no mesmo, perdeu a consciência durante uns minutos, não se recordando do acidente; esteve internada no serviço de cirurgia, durante 21 dias; esteve sedada desde
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
correspondem a mais oito períodos normais de trabalho diário, mais duas horas e catorze minutos, em especial quando em nove ocasiões as faltas ocorrem em datas anteriores ou posteriores
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
social e de razoabilidade, a interrupção feita pelo sinistrado com a paragem por 20 minutos no café com um colega, onde beberam um copo de vinho, não poderá considerar
Relator: BARATEIRO MARTINS
assim o senhorio, é legítima e justificada a recusa do inquilino em assinar a minuta de contrato que lhe foi enviada, o que não permite dizer que a não redução
Relator: Helena Canelas
não opuserem a essa validade (nº 2); sendo que o contrato, resultante da minuta aprovada (cfr. artigos 108º, 116º e 119º) integra também, para além das respetivas cláusulas contratuais nele
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
participação em, pelo menos, 20 jogos oficiais durante o período mínimo de 45 minutos, quando se prova este facto virtual e a ré se vinculou ao seu pagamento
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I.2-o Recorrido pediu, atempadamente, esclarecimentos sobre essa disparidade entre o contrato anunciado e a minuta apresentada para assinatura; I.3-o Recorrente não respondeu com a exigida diligência a esses esclarecimentos; I.4-o