733/09.6PBGMR.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
conteúdo decisório da sentença, que pode ter como efeito directo a privação de liberdade do arguido, justifica-se a notificação pessoal deste, não bastando a via postal, por se mostrar
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
conteúdo decisório da sentença, que pode ter como efeito directo a privação de liberdade do arguido, justifica-se a notificação pessoal deste, não bastando a via postal, por se mostrar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
causa, sendo vedadas à A. Fiscal actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. Não obstante
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
concessão facultativa da liberdade condicional depende da verificação de pressupostos formais e substanciais. Relativamente aos primeiros, exige-se o consentimento do condenado e o cumprimento por este de metade ... revele compatível com a defesa da ordem e paz social. 2. O objectivo da liberdade condicional é a efectiva reinserção social do condenado; porém, com vista a tal objectivo não
Relator: MARTINHO CARDOSO
não foram objecto de pronúncia pelo tribunal recorrido. 2. Na concessão da liberdade condicional facultativa, cumprida metade da pena, exige-se, na atenção ao tipo e modo como o crime ... repercussões que a libertação terá na sociedade em geral. 3. Não de conceder a liberdade condicional ao condenado por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, que foi cometido quando
Relator: ORLANDO GONÇALVES
multa não significa, porém, que o arguido irá cumprir a pena privativa da liberdade. III - Determinando-se uma concreta pena de prisão, haverá que verificar se ela pode ser objeto
Relator: FERNANDO MONTERROSO
agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afetada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja suscetível de a afetar. II) O crime
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
reúna os elementos necessários para, em consciência, tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado, já que a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo
Relator: JOSÉ LÚCIO
arrendamentos para habitação, a liberdade dos contraentes para modelarem o conteúdo do contrato sofre as limitações resultantes do disposto na Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro. 2 – Assim ... embora as partes possam convencionar a exclusão da possibilidade de qualquer renovação, só terão liberdade para convencionar prazo de renovação igual ou superior a três anos, impondo o legislador imperativamente
Relator: PEDRO LIMA
alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença condenatória, com o efeito de privação da liberdade do condenado II – Dada a natureza de pena subsidiária e uma vez que o arguido ... Apesar da similitude das situações, na medida em que implicam ambas uma privação de liberdade por alteração da prévia decisão condenatória, não há que proceder à aplicação analógica do artigo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do primeiro, sendo que tal instituto ... observância das exigências da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos relevantes na matéria, ratificados por Portugal . VI – O crime
Relator: OLGA MAURÍCIO
matéria de facto. III - O bem jurídico protegido pelo tipo [ameaças] é a liberdade de decisão e acção e as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo ... pessoa ameaçada, afectam a paz individual essencial à verdadeira liberdade. IV - Sobre as características das ameaças, têm que se reportar a um mal, futuro e a sua ocorrência depende
Relator: TELES PEREIRA
fixação do preço do bem vendido, integrando tal elemento o domínio da liberdade de estipulação do vendedor ao qual o comprador dá o seu acordo, com o próprio acto ... quadro de um mercado normalmente concorrencial, afasta a presença da teleologia protectiva da liberdade contratual, que justifica a autonomização do instituto das “Cláusulas Contratuais Gerais”, não fornecendo este, assim
Relator: ORLANDO GONÇALVES
repetido, como foi propósito dele, humilhação, lesões físicas e dores, além de perturbação da liberdade pessoal da assistente através de ameaças, e ofensas à sua honra e consideração como pessoa ... como cônjuge. O arguido agiu com dolo directo e intenso, com liberdade na acção, conhecendo e querendo infligir ao seu cônjuge maus tratos físicos e psíquicos , com conhecimento
Relator: GABRIEL CATARINO
capaz de limitar ou constranger, de forma reputada relevante, a paz individual ou a liberdade de determinação da pessoa visada. O futuro mal anunciado pelo sujeito activo há-de revelar ... apto para numa avaliação objectiva se configurar como condicionador da liberdade de determinação da pessoa alvo da ameaça e subjectivamente idóneo a inculcar na pessoa visada um estado de medo
Relator: MONTEIRO DINIS
direito de associação e um direito complexo que se analisa em varios direitos ou liberdades especificos, reconhecendo-se no artigo 46 da Constituição o chamado direito positivo de associação ... como o direito de se filiar em associação ja constituida, e garantindo-se a liberdade negativa de associação, (n. 3), isto e, o direito do cidadão de não entrar numa
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
jurídico protegido pelo crime de coacção é a liberdade individual de resolução e procedimento relativamente a determinado objecto, incluindo a liberdade de movimento, protegendo-se, assim, a liberdade de determinação
Relator: MARGARIDA BACELAR
Quer com isto significar-se que o segmento “se for aplicada pena privativa da liberdade” se reporta, não à aplicação de uma pena de prisão, ainda que venha ... autos, da pena de multa, as quais, obviamente, não são penas privativas da liberdade. Em suma, e para concluir, tendo a Recorrente de acordo com o critério da escolha
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
pretendeu o legislador reprimir jurídico-penalmente os ataques ou afetações ilícitas da liberdade individual de decisão e de ação, tutelando-a enquanto interesse jurídico individual e próprio de cada indivíduo ... consubstanciar uma ingerência não autorizada na esfera sexual da vítima, violando assim a sua liberdade nesse domínio, exigindo-se para o seu preenchimento a verificação da existência de um nexo
Relator: JOÃO AMARO
decisório da sentença condenatória, e, por outro, pode ter como consequência a privação da liberdade do condenado. O que não se justifica é que o arguido tenha de ser notificado ... estabelecido no artigo 49º, nº 1, do Código Penal, ainda não restringe efetivamente a liberdade do arguido, porquanto, entre o momento em que é definida a prisão subsidiária
Relator: ANA BARATA BRITO
substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a opção entre o regime do artigo ... substituição da prisão revelará tendencialmente uma manutenção da confiança na ressocialização do arguido em liberdade (contando ainda com a autonomia e liberdade do condenado para, de acordo com a nova