04534/08
Relator: Rogério Martins
Contra-Interessadas, viola o direito de propriedade intelectual titulado por essa patente, dispõem de legitimidade activa para deduzir o pedido de suspensão, face ao disposto
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Relator: Rogério Martins
Contra-Interessadas, viola o direito de propriedade intelectual titulado por essa patente, dispõem de legitimidade activa para deduzir o pedido de suspensão, face ao disposto
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
medida em que a cessão representa uma simples transferência da relação obrigacional pelo lado activo, o devedor cedido pode valer-se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos ... devedor apenas se desobriga se efectuar a este a prestação. VII - A legitimidade activa para a ação executiva satisfaz-se com a alegação e prova da existência do acordo
Relator: BARRETO NUNES
impugnação contenciosa, da competência dos tribunais administrativos, por ser eventualmente anulável, gozando de legitimidade activa a Liga Portuguesa de Andebol, caso não tenha decorrido o respectivo prazo, nos termos
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
alínea a) do CPTA], e no prazo de 7 dias. 4 - Nenhuma legitimidade activa e processual assiste ao Requerente Sindicato para efeitos de intentar o processo cautelar visando a suspensão
Relator: SOFIA DAVID
registou na plataforma electrónica e requereu esses esclarecimentos. VII- Tal empresa tem legitimidade activa para apresentar um pedido de suspensão do procedimento contratual e a título de acção principal
Relator: José Correia
até se impondo a apreciação da legitimidade em momento subsequente, ou seja, não está precludida a possibilidade de apreciar a questão da legitimidade activa – objecto deste recurso. VII) -A legitimidade ... legítima quando tem interesse directo em demandar (…), que se exprime pela” (…) utilidade derivada da procedência da acção (…). XI) -Donde que a lei define um conceito regra de legitimidade activa directa
Relator: SILVA RATO
i) tem legitimidade ativa para a execução quem figure no título executivo
Relator: ALMEIDA SIMÕES
autor assegura a legitimidade processual activa se se identificar, ele próprio, como titular da relação controvertida
Relator: Moisés Rodrigues
para o acesso activo ao tribunal, a titularidade de uma posição jurídica subjectiva substantiva, bastando em regra a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo na invalidação da norma ... Recorrentes de tal modo que num enquadramento geral não lhes seja reconhecida legitimidade processual activa para representar e defender interesses dos seus associados em juízo que sejam respeitantes ao conjunto
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Tem legitimidade para instaurar ação de impugnação de escritura de justificação notarial
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Tem legitimidade para instaurar ação de impugnação da justificação obtida em processo
Relator: Antero Pires Salvador
associação de consumidores, legalmente instituída e formalizada, tem legitimidade processual activa para instaurar acções, sob a forma de acção popular, com vista à defesa dos consumidores directamente lesados, mesmo tendo
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente ... condições de acesso à justiça administrativa. II. Daí que se as mesmas gozam de legitimidade para usar meios impugnatórios, administrativos ou contenciosos, para fazerem valer os direitos ou interesses individuais
Relator: JOSÉ CORREIA
configure como reportado a uma lesão futura, desde que previsível e próxima. III. - A legitimidade activa deverá ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como ela se mostra ... ilegalidade da mesma, o que tanto basta para ter como preenchido o conceito de legitimidade activa vertida no artigo 63º da LPTA. VIII.- É que não faria sentido obrigar todos
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente ... condições de acesso à justiça administrativa. II. Daí que se as mesmas gozam de legitimidade para usar meios impugnatórios, administrativos ou contenciosos, para fazerem valer os direitos ou interesses individuais
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente ... formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta à legitimidade processual para deduzir recurso contencioso de anulação. IV. A “progressão” constitui a mudança de escalão
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente ... formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta à legitimidade processual para deduzir recurso contencioso de anulação
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente ... formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta à legitimidade processual para deduzir recurso contencioso de anulação
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente ... formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta à legitimidade processual para deduzir recurso contencioso de anulação
Relator: Xavier Forte
reconhecer às associações sindicais legitimidade « para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais , legalmente protegidos dos trabalhadores que representem » , consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações , para a defesa