53/10.3TBPNH.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
cômputo da indemnização do dano que decorre de um défice ou de uma incapacidade permanente embora compatível com o exercício de uma actividade profissional
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
cômputo da indemnização do dano que decorre de um défice ou de uma incapacidade permanente embora compatível com o exercício de uma actividade profissional
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prolongado (14 meses), atentar que tal situação aumenta a angústia decorrente da situação de incapacidade parcial em que o indivíduo se encontra e a incerteza quanto à evolução
Relator: FERNANDES DA SILVA
pensões por incapacidade permanente parcial são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado. II - A retribuição anual corresponde ao produto de 12 vezes a retribuição mensal
Relator: FELIZARDO PAIVA
alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões. IV – A inobservância
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
para responsabilidade agravada da entidade empregadora. V. O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente é uma prestação “normal” da LAT, não é uma prestação específica da responsabilidade agravada, pelo
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
oficioso, quando nenhuma das instâncias se pronunciou sobre o subsidio por situação de elevada incapacidade permanente, e estamos perante um sinistrado afetado de uma IPP de 65,52% com IPATH
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
www.dgsi.pt. V – O ónus da prova dos factos reveladores de uma situação de incapacidade de facto do testador, no momento da feitura do testamento, para efeitos do artigo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
declarações que prestou e à vontade de a elas se vincular, e se essa incapacidade era perceptível/cognoscível pelas partes que com ela contrataram. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
considerar afetado por uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), o motorista de veículos pesados de mercadorias que, na sequência do acidente se vê impossibilitado de realizar
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
doente discorde da decisão do dito Centro. II – A certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do serviço com competência na área da proteção contra os riscos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
quando, existindo uma educação incompleta e carente, o menor se encontra em situação de incapacidade para se poder afirmar com todo o seu potencial, sabido que uma boa educação escolar
Relator: FELIZARDO PAIVA
obrigatoriedade de remição de uma pensão objecto de revisão da incapacidade deve ser apreciada de acordo com os pressupostos previstos no regime legal em vigor à data da fixação inicial
Relator: FELIZARDO PAIVA
corrente no sentido de que o factor 1.5 é aplicável à soma da incapacidade inicial atribuída com o agravamento resultante da decisão proferida no incidente de revisão. II - “A «bonificação
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Esta decisão corresponde ao despacho final proferido no incidente de revisão da incapacidade (n.º 6 do artigo 145.º do CPT) e da qual cabe recurso a interpor
Relator: CARLOS MOREIRA
tribunal apenas poderá/deverá, fixar a data do começo da incapacidade, se a prova produzida for inequívoca ou muito provável sobre tal data. 2. Dadas as exigências e cuidados
Relator: RAMALHO PINTO
artº 75º da NLAT é de admitir a remição parcial de pensões correspondentes a incapacidades inferiores a 30% e cujo valor seja superior a seis vezes o valor da retribuição
Relator: CARLOS MOREIRA
sentença de inabilitação, para o efeito da verificação da incapacidade acidental do artº 257º do CC, constitui mera presunção judicial, de facto ou de experiência (praesumptio factiou hominis), valendo como
Relator: FERNANDES DA SILVA
âmbito do incidente de revisão de incapacidade se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame médico (singular) pode requerer, no prazo de dez dias, exame
Relator: FERNANDES DA SILVA
restrita ao reembolso às Seguradoras dos montantes relativos às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, derivados de acidente de trabalho
Relator: FERNANDES DA SILVA
além do direito às prestações reparatórias em espécie, o direito à indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho