114/16.5T8FAF.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
família, surgirá o relevo da unidade familiar. II - O princípio da proporcionalidade, como guia metódico para legislar, para julgar e para administrar, funciona de modo gradativo e diferente nesses três
Relator: FONTE RAMOS
aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013; Pontos 15, 31. 1, e 31. 3, do Guia de Mediação, Leitura e Disponibilização de Dados para Portugal Continental (GMLDD), aprovado através
Relator: FONTE RAMOS
tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que, tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta
Relator: LURDES TOSCANO
envio da carta, como nos diz a reiterada Jurisprudência dos Tribunais Superiores. V – A Guia de Expedição dos CTT Correios, datada de 24/11/2009, a única coisa que comprova
Relator: EVA ALMEIDA
interesse das crianças. V - Na busca da solução para o caso concreto, não devemos guiar-nos apenas por meras generalidades opinativas ou teses mais ou menos científicas, fruto da “espuma
Relator: MÁRIO SERRANO
Não poderia, assim, a autora esperar extrair, da formulação do pedido de emissão de guias, qualquer efeito equivalente a uma prorrogação do prazo de depósito do preço – e, para mais
Relator: Esperança Mealha
antes obedece a princípios de legalidade, proporcionalidade e necessidade no uso dos recursos públicos, guiada, além do mais, pelo respeito pela liberdade e auto-conformação individual e por critérios
Relator: Pedro Vergueiro
incluindo documentos bancários, apuraram que a Impugnante, nos anos de 2002 a 2004, adulterou guias de transporte, cuja mercadoria não era facturada e cujo pagamento era depositado na conta
Relator: Pedro Vergueiro
devedora originária através dos registos apontados, constando também agora dos autos cópia das guias de expedição de Registos, o que significa que tem de entender-se que a matéria relacionada
Relator: FONTE RAMOS
tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que, tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
devedora originária através dos registos apontados, constando também agora dos autos cópia das guias de expedição de Registos, o que significa que tem de entender-se que a matéria relacionada
Relator: FONTE RAMOS
tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que, tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria
Relator: ACÁCIO NEVES
dias, a contar da notificação. Tendo a secção de processos indicado na guia de liquidação, que acompanhou a notificação, uma data limite de pagamento que excede aqueles 10 dias
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
devedora originária através dos registos apontados, constando também agora dos autos cópia das guias de expedição de Registos, o que significa que tem de entender-se que a matéria relacionada
Relator: ANTÓNIO SANTOS
abstrair-se do referido critério orientador, o qual há-de sempre “prevalecer” e guiar o sentido da decisão do Julgador. 2. - De resto, em matéria de regulação do exercício
Relator: TELES PEREIRA
fundamentação. III – A decisão vale, pois, objectivamente, enquanto ponto de chegada de um percurso guiado pela causa de pedir e pela fundamentação jurídica que, com base naquela, justificou essa decisão
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. 2. O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
iuri o deferimento do pedido e a entrega do requerimento de passagem de guias para liquidação das taxas atribui eficácia permissiva ao deferimento tácito, acto constitutivo de direitos na medida