00341/14.0BEAVR
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Caderno de Encargos que a obra lançada a concurso teria de ser executada em duas fases distintas, relativas a dois edifícios, a Escola EB1 e o Jardim de Infância
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Caderno de Encargos que a obra lançada a concurso teria de ser executada em duas fases distintas, relativas a dois edifícios, a Escola EB1 e o Jardim de Infância
Relator: TELES PEREIRA
concurso de credores, rectius a fase concursal do processo executivo singular, está ligado(a) à circunstância de a venda executiva libertar os bens transmitidos dos direitos de garantia ... crédito afasta a possibilidade da sua reclamação na fase concursal da execução, mesmo quando assente em título executivo. IV – A circunstância de um crédito desprovido dessa garantia ser reclamado, não
Relator: PAULO AMARAL
I- O tribunal de recurso não conhece de questões (que não são
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
âmbito do CPC anterior à reforma de 1995/97, em sede se processo executivo e cuja fase de pagamentos se iniciou ainda nessa vigência (nº3 do art.26º do DL.329-A/95 ... alude a parte final do nº1 do art.279º CPC; II – O executado de um desses processos, que veio demonstrar nos autos ter aderido ao plano de regularização das dívidas
Relator: MÁRIO REBELO
não depositar, será executado pela importância respetiva no próprio processo. Com isso, a instância executiva amplia-se e o terceiro devedor passa a ser executado até perfazer a importância cuja ... obsta ao reconhecimento de que, nesta fase, a execução passou a ser dirigida (também) contra si, adquirindo, nesta fase, o estatuto de executado. 6. A AT dispõe agora de título
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
prolação do Acórdão de retificação (em 11.3.2021), o processo, nas suas fases declarativa e executiva, teve a duração global de 20 anos, 1 mês e 23 dias, revelando-se atrasos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
linha, para a generalidade dos impostos geridos pela AT, cria-se uma verdadeira fase pré-executiva, que é um momento entre o fim do cumprimento voluntário da obrigação de pagamento
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
decisão final do processo. 2 – No caso encontrando-se a ação principal (ação executiva) ainda na fase da penhora, ainda não é chegado o momento de decidir se se verificam
Relator: MARIA JOÃO MATOS
tivesse sido deixada manifestamente interrompida (isto é, por concluir, sem que a fase inicial, já executada comportasse em si mesma qualquer utilidade), não pode afirmar-se que aquela lesão consumada
Relator: FONTE RAMOS
limiar de risco que os garantes assumiram. 3. A reclamação de créditos, fase da instância executiva, caracteriza-se como um processo declarativo de estrutura autónoma funcionalmente subordinado ao processo executivo
Relator: FONTE RAMOS
penhorados em primeiro lugar. 2. Considerando que a reclamação de créditos constitui uma fase da instância executiva, não tendo autonomia processual própria, a sustação da execução por existência
Relator: EDUARDO TENAZINHA
exequenda pode não ser líquida, mas terá que ser liquidável face ao título executivo logo na fase introdutória da execução. II – A iliquidez não suprida na fase introdutória da execução
Relator: FONTE RAMOS
judicial de prazo na própria execução. Nesta fase, o exequente indica o prazo que reputa suficiente (para realizar a prestação) e o executado é citado para, em 20 dias, deduzir ... prestar a facto dentro desse prazo, iniciar-se-á então uma segunda fase, admitindo-se que o executado venha novamente deduzir oposição à execução com fundamento na ilegalidade do pedido
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO
imóvel do arguido ter sido penhorado em processo executivo que se encontra já em fase de reclamação de créditos, não evidencia que aquele tenha praticado acto dissipador do seu património
Relator: MOREIRA DAS NEVES
execução de uma coima aplicada no processo de contraordenação decorre numa ação executiva autónoma; não constituindo uma fase ou incidente do processo de contraordenação. II. Perante indeferimento liminar do requerimento ... executivo com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, essa decisão é recorrível, mediante o regime do processo civil para a execução por indemnizações, que segue a forma do processo executivo
Relator: MANUEL SOARES
contraordenação em que não houve impugnação judicial, processa-se numa ação executiva autónoma e não constitui uma fase ou incidente do processo de contraordenação. Sendo indeferido liminarmente o requerimento executivo ... regula o direito ao recurso nos processos de contraordenação declarativos e não nas ações executivas das coimas aí aplicadas, que são processadas autonomamente. A competência para a execução da coima
Relator: MANUEL SOARES
não houve impugnação judicial, processa-se numa uma ação executiva autónoma e não constitui uma fase ou incidente do processo de contraordenação. Sendo indeferido liminarmente o requerimento executivo com fundamento ... regula o direito aos recursos no processo de contraordenação declarativo e não nas ações executivas das coimas aí aplicadas, que são processadas autonomamente. A competência para a execução da coima
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
condenação genérica. 2 – A simples sentença de condenação genérica ou ilíquida não constitui título executivo e, na actualidade, a liquidação deve ser deduzida na acção declarativa respectiva. 3 – No processo ... liquidação seja realizada perante o Tribunal cível. 4 – A liquidação enxertada na fase inicial da acção executiva ocorre nas execuções baseadas em decisões judiciais ou equiparadas não envolvidas pelo regime
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Constitui título executivo não apenas a decisão proferida em ação condenatória, mas também qualquer sentença judicial que imponha uma ordem de prestação ou comando de atuação ao réu de maneira ... decidido no inventário. III - Padece de incerteza da obrigação, contra a executada, não suprível na fase introdutória da execução, a homologação de adjudicações de saldo bancário, relativo a conta conjunta
Relator: FONTE RAMOS
exigibilidade da obrigação exequenda que não decorra do teor do título executivo é necessário alegar no requerimento executivo os factos que a corporizam, sob pena de falta de causa ... quantitativa da obrigação exequenda, sem que a irregularidade tenha sido corrigida na fase liminar da ação executiva (art.º 726º, n.º 4 do CPC), o executado, se a execução