116/13.3TTLRA.E1
Relator: JOÃO NUNES
deste, é de concluir que tais prestações integram a retribuição do trabalhador, sendo de computar para efeitos de cálculo da reparação pelo acidente de trabalho. (Sumário do relator
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Relator: JOÃO NUNES
deste, é de concluir que tais prestações integram a retribuição do trabalhador, sendo de computar para efeitos de cálculo da reparação pelo acidente de trabalho. (Sumário do relator
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
seja, o preço resultante de um livre contrato de compra e venda. XI – No cômputo geral da indemnização entram as benfeitorias necessárias e as úteis realizadas no bem expropriado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
operações de cálculo, sem as quais seria de todo, ou quase de todo, impossível computar a indemnização devida
Relator: LURDES TOSCANO
decisões judiciais em causa, concluímos supra que o referido prazo de 30 dias é computado nos termos do artº. 72, nº.1, do C.P.A., suspendendo-se nos sábados, domingos
Relator: João Beato Oliveira Sousa
diversas formas, designadamente como se dispõe no artigo 59º/3 do CPTA para efeito de cômputo do início do prazo impugnatório, por “notificação”, “publicação” ou “conhecimento do acto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
anos entre a prática do crime anterior e a do crime seguinte, não se computando nesse prazo o período durante o qual o delinquente cumpriu qualquer pena de prisão
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
contornos objectivos que revestiram e as consequências daí decorrentes, tendo na sua posse um computador portátil onde estavam instalados os programas específicos para tratamento de dados relativos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
direito da Fazenda Pública à liquidação do tributo tenha como termo inicial de cômputo o início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o mesmo facto tributário (cfr.art
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
segundo o Recorrente, não ser esse o seu objectivo, uma vez que parte dos computadores era sua, a verdade é que acabaram por ficar na posse da sociedade a favor
Relator: EDGAR VALENTE
confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Sem custas, por isenção do recorrente. (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 12 de Abril de 2011 ------------------------------------------------------------- (Edgar Gouveia Valente - relator
Relator: EDGAR VALENTE
recorrente condenada no pagamento de uma importância correspondente a 3 UC. (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 01 de Fevereiro de 2011 -------------------------------------------------- (Edgar Gouveia Valente) --------------------------------------------------------------- (Sénio Manuel
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
primitivo, o pedido acessório de juros de mora desde a citação incide sobre o cômputo global da condenação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
recorrente, à utilidade económica que, através do recurso, se pretende alcançar. IV – Não se computam para o valor da acção, nem relevam para a determinação do decaimento no pedido
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Administração à luz de critérios de necessidade e oportunidade. II - A simples utilização de computadores e programas informáticos na execução das tarefas próprias de Assistente Administrativo não faculta
Relator: LUÍS JARDIM
evidente que, para cálculo do valor restante do prémio de produtividade/assiduidade, eram ainda computados os pagamentos por cargas-extra ou fretes-extra, os quais compreendiam o trabalho que, previsivelmente, não ... praticado pela empregadora e aqueloutro emergente dos CCT, tais pagamentos poderiam e deveriam ser computados, também, como forma de pagamento do trabalho suplementar, o qual, no caso do autor
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
juros de mora devidos pelo Recorrente são os civis e, por isso, devem ser computados à taxa de juro civil e não comercial. III - Por conseguinte, o que se impõe ... juros civis calculados a uma taxa diversa da que deve ser aplicada ao cômputo dos juros comerciais, ocorre um claro erro na quantificação do montante que o Recorrente deve pagar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
sociais (IAS), o que representa atualmente € 1567,50. 16.ª — Saíram, como tal, do cômputo as pensões, os rendimentos prediais e os rendimentos de capitais, que apenas a condição ... atividades privadas, no sentido de implicarem prestações de facere, circunscreve a condição suspensiva ao cômputo dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos profissionais e empresariais; por outras palavras
Relator: FÁTIMA SANCHES
medida concreta da pena. X - Sendo a vítima a proprietária e possuidora do computador adquirido pela sua mãe, a entrega de uma quantia por parte do arguido à mãe ... vítima para a substituição do computador que ele danificou não preenche a condição estabelecida nos n.ºs 2 e 3 do artigo 206.º do Código Penal
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
partir desse dia 24 de janeiro de 2020 iniciou-se o cômputo do prazo de 20 dias a que se reporta o artigo 45.º, n.º 1 do CPTA ... senda, após o seu termo, o cômputo do prazo geral de 10 dias a que se reporta o n.º 3 desse mesmo normativo [ex vi artigo