1331/14.8T8STR-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
matrimónio, tal edificação e o prédio urbano em que se transformou, pertencem em compropriedade a ambos, não constituindo uma benfeitoria útil realizada no prédio de que era apenas titular
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Relator: MANUEL BARGADO
matrimónio, tal edificação e o prédio urbano em que se transformou, pertencem em compropriedade a ambos, não constituindo uma benfeitoria útil realizada no prédio de que era apenas titular
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Quando o prédio confinante pertence a uma compropriedade, o respectivo direito de preferência, que é um só, pertence à comunhão e não ao comproprietário. 2.- Aquele direito só pode
Verba 28.1 da TGIS - Compropriedade
Verba 28.1 TGIS: Pressuposto legal de incidência do IS relativamente a casos de compropriedade
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
valor total do prédio. II. Pertencendo a propriedade da fracção D), em referência, em compropriedade, a vários titulares, sendo necessária a actuação conjunta desses comproprietários, ou estando a actuação conjunta
edifício em regime de propriedade horizontal - em imóvel detido em regime de compropriedade no qual
Relator: BERNARDO DOMINGOS
seja a sua quota-parte ideal, correspondente a metade da dita fracção, pertencente em compropriedade, com igualdade de quotas ao executado e à embargante. II - Sendo assim, como não pode
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
utilizá-la na totalidade e não apenas em parte. 2. Incidindo o direito de compropriedade sobre a totalidade do imóvel, e não sobre uma parte específica dele, os consortes não
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
lhes é individualizarem logo na partilha a titularidade dos bens, como deixá-los em compropriedade, na proporção dos seus quinhões, não tendo os bens não licitados que integrar obrigatoriamente
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
segs. do CPA. III. Numa situação em que o imóvel se encontra em compropriedade não é legítimo, nem legal, a exigência e imposição a apenas um dos comproprietários da realização
Relator: JORGE ARCANJO
divisão de coisa comum o adequado a pôr termo a uma situação de compropriedade sobre um imóvel, derivada de um legado comum – artºs 1403º, 1412º, 1413º, nº 1, do C.Civ
Relator: FREITAS NETO
prédios contíguos, pertencentes a donos diferentes, implique, necessariamente, a constituição de uma relação de compropriedade desses donos relativamente a esse elemento, por virtude da simultânea titularidade dos direitos de propriedade
Relator: JORGE ARCANJO
divórcio, por sentença transitada em julgado, o património comum degenera em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou pedir
Relator: ACÁCIO NEVES
património colectivo em que existe um só direito com dois sujeitos titulares. III – Na compropriedade, cada um dos comproprietários é titular de determinada quota-parte
Relator: PROENÇA COSTA
Existindo uma hipoteca voluntária sobre a totalidade de um imóvel uma situação de compropriedade, pode o credor hipotecário, em processo executivo, reclamar o seu crédito sobre a metade indivisa
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
casal e não aos ex-cônjuges em conjunto, como resultaria das regras da compropriedade. 2- Porém, isso não impede que o interessado que não é cabeça de casal se mantenha
Relator: ARTUR DIAS
impedindo que seja meramente consensual . III – Materialmente dividido o gozo da coisa objecto da compropriedade, em termos de cada um ficar a usar a parte determinada que lhe coube, não
Relator: BERNARDO DOMINGOS
sinal em dobro. II- Se o imóvel prometido vender pertence em regime de compropriedade aos promitentes vendedores e à mulher de um deles, que não outorgou o contrato, esta nunca
Relator: HELDER ROQUE
independentes, física, matricial e registralmente, a situação fáctica retratada enquadra-se na figura da compropriedade. IV - O estado de facto criado pela divisão material do prédio realizada pelos comproprietários pode
Relator: SERRA BAPTISTA
afasta a aplicabilidade do prescrito no artº 1371º do C.Civil sobre a presunção de compropriedade do muro divisório dos referidos prédios. II - É aos autores, a quem compete fazer