Tribunal da Relação de Coimbra
I - A diferente natureza dos prédios dos autores e da ré - um urbano e o outro rústico - afasta a aplicabilidade do prescrito no artº 1371º do C.Civil sobre a presunção de compropriedade do muro divisório dos referidos prédios. II - É aos autores, a quem compete fazer a prova do direito de propriedade exclusiva do muro que, numa das estremas, e em parte doutra, separa a sua propriedade da da ré - artº 342º nº1 do C.Civil. III - Ficando provado que o muro serve de linha divisória entre os prédios confinantes dos autores e da ré, assinalando a estrema comum e não se provando que o mesmo se destinou essencialmente a evitar o desmoronamento ou queda de terras do solo mais alto do prédio dos autores, nem se demonstrando a usucapião, não se pode concluir pela exclusividade da propriedade do muro por banda dos autores.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.