110/15.0T8CLB.C1
Relator: LUÍS CRAVO
usucapião pode fundamentar a divisão de prédio em regime de compropriedade, maxime se os comproprietários dividiram verbalmente o prédio e passaram a exercer a posse exclusiva sobre a parcela
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Relator: LUÍS CRAVO
usucapião pode fundamentar a divisão de prédio em regime de compropriedade, maxime se os comproprietários dividiram verbalmente o prédio e passaram a exercer a posse exclusiva sobre a parcela
Relator: CARVALHO GUERRA
pretende a afirmação de direitos determinados em relação a imóvel em compropriedade, para que a legitimidade das partes seja assegurada é mister que todos estejam na acção pois esta
Relator: ISABEL SILVA
diverso) e quantitativos (quantidade superior) do que lhe é pedido. d) Na situação de compropriedade de um prédio rústico, em 2 quotas, e em que incide um direito de usufruto
Relator: JORGE CORTÊS
incide sobre o direito ideal do executado sobre o bem. 4) No âmbito da compropriedade, há que operar, em princípio, com o conceito de comunhão de mão comum para enquadrar
Verba 28.1; terrenos para construção em compropriedade; caso julgado
Relator: MANUEL BARGADO
matrimónio, tal edificação e o prédio urbano em que se transformou, pertencem em compropriedade a ambos, não constituindo uma benfeitoria útil realizada no prédio de que era apenas titular
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Quando o prédio confinante pertence a uma compropriedade, o respectivo direito de preferência, que é um só, pertence à comunhão e não ao comproprietário. 2.- Aquele direito só pode
Verba 28.1 da TGIS - Compropriedade
Verba 28.1 TGIS: Pressuposto legal de incidência do IS relativamente a casos de compropriedade
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
valor total do prédio. II. Pertencendo a propriedade da fracção D), em referência, em compropriedade, a vários titulares, sendo necessária a actuação conjunta desses comproprietários, ou estando a actuação conjunta
edifício em regime de propriedade horizontal - em imóvel detido em regime de compropriedade no qual
Relator: BERNARDO DOMINGOS
seja a sua quota-parte ideal, correspondente a metade da dita fracção, pertencente em compropriedade, com igualdade de quotas ao executado e à embargante. II - Sendo assim, como não pode
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
utilizá-la na totalidade e não apenas em parte. 2. Incidindo o direito de compropriedade sobre a totalidade do imóvel, e não sobre uma parte específica dele, os consortes não
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
lhes é individualizarem logo na partilha a titularidade dos bens, como deixá-los em compropriedade, na proporção dos seus quinhões, não tendo os bens não licitados que integrar obrigatoriamente
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
segs. do CPA. III. Numa situação em que o imóvel se encontra em compropriedade não é legítimo, nem legal, a exigência e imposição a apenas um dos comproprietários da realização
Relator: JORGE ARCANJO
divisão de coisa comum o adequado a pôr termo a uma situação de compropriedade sobre um imóvel, derivada de um legado comum – artºs 1403º, 1412º, 1413º, nº 1, do C.Civ
Relator: FREITAS NETO
prédios contíguos, pertencentes a donos diferentes, implique, necessariamente, a constituição de uma relação de compropriedade desses donos relativamente a esse elemento, por virtude da simultânea titularidade dos direitos de propriedade
Relator: JORGE ARCANJO
divórcio, por sentença transitada em julgado, o património comum degenera em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou pedir
Relator: ACÁCIO NEVES
património colectivo em que existe um só direito com dois sujeitos titulares. III – Na compropriedade, cada um dos comproprietários é titular de determinada quota-parte
Relator: PROENÇA COSTA
Existindo uma hipoteca voluntária sobre a totalidade de um imóvel uma situação de compropriedade, pode o credor hipotecário, em processo executivo, reclamar o seu crédito sobre a metade indivisa