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  1. TCASsó sumário

    09409/12

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    83/85, de 31/08 (Lei de Ação Popular), como as disposições relativas às atribuições e competências da Freguesia e dos seus respetivos órgãos. X. Nos termos do artº 14º ... alínea l) da Lei nº 169/99, de 18/09, cabe à Junta de Freguesia, enquanto competência própria, apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de natureza educativa

  2. TRE

    42/09.0YREVR

    Relator: BERNARDO DOMINGOS

    superior à alçada dos tribunais da relação as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal. Entre estas avulta o conhecimento ... compete apreciar. II – Assim, não estando instalados na comarca juízos de execução, a competência própria para os termos da execução e seus apensos, designadamente o incidente de oposição

  3. TRC

    125/25.0T8ALD-A.C1

    Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES

    referidos titulares vão exercer, por força da execução da deliberação que os nomeou, as competência próprias desses órgãos e com a constatação de que, por força da provável anulação dessa ... existam factos em função dos quais seja possível concluir que, no desenvolvimento dessas competências e até ao momento em que venha a ser proferida a decisão anulatória, os titulares daqueles

  4. TCONSTsó sumário

    87-0279

    Relator: MARIO DE BRITO

    competencia da assembleia regional legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da Republica, em materias de interesse especifico para as Regiões que não estejam reservadas a competencia propria ... regionais e que cabe nos poderes das Regiões Autonomas editar normas nessa materia, tal competencia pertence a assembleia regional e não ao governo regional. 4 - E, pois, inconstitucional, a norma

  5. TCONSTsó sumário

    86-0238

    Relator: MARIO DE BRITO

    dominio das materias reservadas a "competencia propria dos orgãos de soberania", designadamente da Assembleia da Republica, não ha "interesse especifico" que legitime o poder legislativo das regiões autonomas ... pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invade a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica definida no artigo 167, alinea c), da Constituição

  6. TCONSTsó sumário

    86-0164

    Relator: MARIO DE BRITO

    dominio das materias reservadas a "competencia propria dos orgãos de soberania", designadamente da Assembleia da Republica, não ha "interesse especifico" que legitime o poder legislativo das regiões autonomas ... pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação invadiu a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica definida no artigo 167, alinea c), da Constituição

  7. TCONSTsó sumário

    85-0163

    Relator: MARIO DE BRITO

    dominio das materias reservadas a " competencia propria dos orgãos de soberania", designadamente da Assembleia da Republica, não ha "interesse especifico" que legitime o poder legislativo das regiões autonomas ... pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica definida no artigo 167, alinea c), da Constituição

  8. TCANsó sumário

    01783/06.0BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    custas. II- Tais normativos jurídicos conferem às associações sindicais o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, e não como representantes dos seus filiados ou associados. III- Essas ... seja parte processual. IV- Nos termos do enunciado pelo artº 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede

  9. TCANsó sumário

    00154/06.2BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    custas. II- Tais normativos jurídicos conferem às associações sindicais o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, e não como representantes dos seus filiados ou associados. III- Essas ... seja parte processual. IV- Nos termos do enunciado pelo artº 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede

  10. TCANsó sumário

    00680/06.3BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    custas. II- Tais normativos jurídicos conferem às associações sindicais o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, e não como representantes dos seus filiados ou associados. III- Essas ... seja parte processual. IV- Nos termos do enunciado pelo artº 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede

  11. TCANsó sumário

    00679/06.0BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    custas. II.Tais normativos jurídicos conferem às associações sindicais o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, e não como representantes dos seus filiados ou associados. III. Essas disposições ... seja parte processual. IV. Nos termos do enunciado pelo artº 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede

  12. TCANsó sumário

    00703/06.6BEBRG

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    custas. II - Tais normativos jurídicos conferem às associações sindicais o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, e não como representantes dos seus filiados ou associados. III - Essas ... seja parte processual. IV - Nos termos do enunciado pelo artº 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede

  13. TCANsó sumário

    00099/06.6BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    custas. II - Tais normativos jurídicos conferem às associações sindicais o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, e não como representantes dos seus filiados ou associados. III - Essas ... seja parte processual. IV - Nos termos do enunciado pelo art. 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede

  14. TCANsó sumário

    00940/05.0BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    custas. II - Tais normativos jurídicos conferem às associações sindicais o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, e não como representantes dos seus filiados ou associados. III - Essas ... seja parte processual. IV - Nos termos do enunciado pelo art. 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede

  15. TCANsó sumário

    00035/06.0BECBR

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    custas. II- Tais normativos jurídicos conferem às associações sindicais o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, e não como representantes dos seus filiados ou associados. III- Essas ... seja parte processual. IV- Nos termos do enunciado pelo artº 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede