114/19.3BCLSB
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
numa das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal), que se desdobra nos chamados elementos intelectual – representação, previsão ou consciência dos elementos do tipo de crime – e volitivo – vontade
Relator: MOREIRA DO CARMO
aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respectivo contraditório; 3.- O chamado “ homebanking” concretiza-se na possibilidade conferida pela entidade bancária aos seus clientes, mediante a aceitação
Relator: EVA ALMEIDA
aceitação do legado é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
condutas agressivas, o seu descanso, levando a que a vítima, de madrugada, tivesse de chamar a GNR -, provocando-lhe um sentimento de medo e insegurança que a levou, por recear
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
destina-se a pôr termo à comunhão hereditária quando duas ou mais pessoas sejam chamadas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Estado são, pois, mais amplos no regime geral, que no regime especial previsto na chamada lei da droga. VI - Não resulta minimamente do texto legal que a perda da recompensa
Relator: ANTÓNIO PENHA
termos de justificarem o recurso a tal exceção. V- Deste modo, o instituto da chamada “exceptio non adimpleti contractus” tem o seu âmbito de aplicação nas obrigações sinalagmáticas, impondo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
entanto, conhece excepções, sendo uma excepção formalmente reconhecida e consagrada na lei o chamado contrato a favor de terceiro, figura prevista no art.º 443º e que pode definir
Relator: RAMALHO PINTO
salário real e o salário declarado, enunciando uma regra de proporcionalidade. IV – O chamado subsídio por elevada incapacidade é calculado a partir da remuneração mínima garantida e não depende
Relator: JORGE TEIXEIRA
eventualmente lhe advenha da perda da demanda. II- Por essa razão, não influenciando o chamado a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante, tendo uma seguradora intervindo
Relator: GILBERTO CUNHA
elemento técnico é adicionado ao telefone, ilicitamente, permitindo a captação, audição ou gravação da chamada telefónica. II - A prova por depoimento de testemunha que escutou conversação telefónica por intermédio
Relator: ISABEL VALONGO
crime do artigo 170.º do CP, o acto em que o arguido chama a atenção de menor, de quinze anos de idade, para a sua pessoa e, quando aquela
Relator: MANUEL BARGADO
conservação e fruição das partes comuns do edifício constituem um exemplar típico das chamadas obrigações propter rem ou ob rem, impostas em atenção a certa coisa, a quem
Relator: JAIME FERREIRA
entidade patronal, é numa acção laboral que devem ser apreciados, mesmo que sob o chamado instituto do enriquecimento sem causa, tanto mais que a aqui Ré veio excepcionar
Relator: FREITAS NETO
tivesse sido acompanhada da convicção de se comportarem como titulares do direito correspondente (o chamado “animus”, ou elemento psicológico
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada
Relator: TELES PEREIRA
entrega da coisa) quando o autor cumpra a sua (satisfação das benfeitorias). II – Poderemos chamar à fórmula decisória assim gerada – através da actuação de um direito (real) de retenção
Relator: JOÃO MARQUES
garantia do chamado duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte a princípio da liberdade de julgamento, ante a realidade de que, nos termos do artº
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
entre outros acórdãos já proferidos a tal propósito. 22. Ainda em anteriores decisões, chamados a pronunciar-se sobre tal matéria, em casos em tudo semelhantes ao dos presentes autos, quer