4022/23.5T8VIS.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O exercício do direito de dispensa para amamentação ou para consulta
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O exercício do direito de dispensa para amamentação ou para consulta
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Apesar de a criança ter estado anteriormente aos cuidados da progenitora e
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
1 - A factualidade qualificada pelo recorrente como sendo genérica e vaga, não
Relator: SARA REIS MARQUES
I- Não se pode prescindir de uma descrição que balize as condutas
Relator: CRISTINA NEVES
I- Os contratos de empreitada de obras particulares cujo valor ultrapasse 10
Relator: ALBERTO RUÇO
Justifica-se substituir a medida de promoção e proteção de apoio junto
Relator: PAULO GUERRA
1. A pena do cúmulo deverá constituir, também, a resposta exigida pela
Relator: PAULO GUERRA
1. O condenado ao cometer um facto típico, ilícito e culposo no
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Quanto à confiança de menor a um dos progenitores, deve dar
Relator: MARIA ALEXANDRA GUINÉ
I. As duas alíneas a) e b) do n.º 1 do
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. A possibilidade de modificação da pena fica restringida aos reclusos condenados
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – No processo tutelar cível – e mais concretamente no processo especial de
Relator: PAULO GUERRA
1. A comunicação do artigo 358º/3 do CPP, apenas se efectuará quando
Relator: CRISTINA BRANCO
I - A adaptação à liberdade condicional depende da verificação de todos os
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de
Relator: LUÍS RICARDO
O representante, em Portugal, de uma seguradora sediada noutro país da União
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Para efeitos do disposto no artigo 13.º da Convenção de
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O n.º 2 do artigo 246.º do CPC impõe
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador deve, sob pena