2115/09.0
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
não poderia vir a receber alimentos do seu cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos, conforme estatuído no artigo 2009.º, n.º 1, als. a) a d), do Código
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Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
não poderia vir a receber alimentos do seu cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos, conforme estatuído no artigo 2009.º, n.º 1, als. a) a d), do Código
Relator: MARTINHO CARDOSO
quando não se verifique a situação prevista na alínea a); c) Por inteiro aos ascendentes ou às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 7.º 2 - O montante
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
possível obter estes do seu cônjuge ou ex-cônjuge, dos seus descendentes, dos seus ascendentes e dos seus irmãos, nem da herança do de cujus
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
quem o falecido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes. A segunda classe de pessoas, a quem a lei confere legitimidade na falta
Relator: A. COSTA FERNANDES
prestar alimentos ao menor que são, em primeira linha, os progenitores e os outros ascendentes, nomeadamente os avós – cfr. o art. 2009º, 1, c), do Código Civil
Relator: ESTEVES MARQUES
artº 496º nº 2 CC. Assim não há pois lugar a indemnização aos ascendentes. 8.Na indemnização devida pela perda do direito à vida, há que atender, não só ao valor
Relator: EMÍDIO COSTA
Parentes sucessíveis do interditando são tanto o respectivo cônjuge sobrevivo, como os descendentes, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes e outros colaterais até ao quarto grau; 3 – Qualquer destas
Relator: SÍLVIA PIRES
classes, estamos perante a indemnização de um dano comum (a morte do cônjuge e ascendente) com múltiplos titulares, ou seja, perante um crédito com múltiplos credores. VIII - Não resultando
Relator: JAIME FERREIRA
pode obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, dos seus descendentes, dos seus ascendentes e dos seus irmãos. III - Neste tipo de acções não é razoável a exigência
Relator: Aníbal Ferraz
importâncias, pagas e não reembolsadas, respeitantes a despesas de saúde tidas com os seus ascendentes, a situação/conceito de “economia comum”. 2. No nosso ordenamento jurídico, vigora a L. 6/2001
Relator: BERNARDO DOMINGOS
bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem". VII - Tem-se entendido
Relator: JAIME FERREIRA
relativamente a filhos menores, a obrigação de alimentos tem como sujeitos passivos os ascendentes e como sujeitos activos os descendentes (cuja filiação esteja estabelecida em relação aqueloutros) e assuma
Relator: GOUVEIA BARROS
Falecido em 1994 testador que em 1971, sem descendentes ou ascendentes, dispusera da totalidade dos seus bens, cumpre reduzir a deixa testamentária em ordem a respeitar a legítima do cônjuge
Relator: BERNARDO DOMINGOS
obter tais alimentos nem da herança, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos; III – Se o Juiz verificar que os factos alegados na petição inicial são
Relator: BERNARDO DOMINGOS
honra do autor da sucessão ou do seu cônjuge ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, ou a condenção por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mencionadas pessoas
Relator: SILVA RATO
não poder o sobrevivo obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Segundo a doutrina dominante, só um terceiro cônjuge, descendente ou ascendente do executado, é que é titular do direito de remição e como tal o poderá exercer nos termos
Relator: MATA RIBEIRO
não poder o sobrevivo obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
arrendamentos transmitidos por morte dos ascendentes para os descendentes, o novo arrendatário, no caso de o senhorio optar pela denúncia do contrato, para além de receber deste uma indemnização correspondente
Relator: DR. GARCIA CALEJO
sucessivamente atribuir-se ao cônjuge e descendentes ; na falta destes, aos pais e outros ascendentes ; e, por fim, aos irmãos ou sobrinhos com direito de representação