556/20.1T8PTG.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 402.º do Código do Trabalho consagra um verdadeiro direito ao arrependimento por parte do trabalhador, pois, desde que a assinatura da declaração de denúncia não tenha sido objeto
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Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 402.º do Código do Trabalho consagra um verdadeiro direito ao arrependimento por parte do trabalhador, pois, desde que a assinatura da declaração de denúncia não tenha sido objeto
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ocorra, deixará de poder exigir-se o cumprimento do contrato, dada a faculdade de arrependimento, que nele se convenciona. III – Ao invés a cláusula penal, vale para os casos
Relator: PAULO SERAFIM
sucede in casu porquanto o arguido demonstrou em audiência ausência de arrependimento e de sensibilização para a gravidade do seu comportamento. II – Não é de aplicar suspensão da execução
Relator: EDGAR VALENTE
crítico acerca do desvalor do crime cometido apenas fragmentário, limitando-se a expressar um arrependimento formal e reflexos negativos autocentrados
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
vitimizado na avaliação da sua trajetória conjugal; - o recorrente não apresenta sentido crítico nem arrependimento face aos factos pelos quais, em concreto, foi condenado; - o arguido não tem atividade laboral
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
jornal mais lido no local onde ocorreram os factos, uma manifestação pública de arrependimento nada tem de desproporcionado, de dupla condenação ou de ato estigmatizante, sobretudo quando o mesmo
Relator: SÉRGIO CORVACHO
social, o facto de ter confessado livre, integralmente e sem reservas, os factos, verbalizar arrependimento e não possuir antecedentes criminais registados. As necessidades de prevenção geral são prementes face
Relator: TERESA COIMBRA
crime (motivação e fins), a conduta depois dos factos (reparação do dano e arrependimento), outras circunstâncias da vida (profissão desempenhada, família constituída) e os presumíveis efeitos da suspensão no comportamento
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
tão decisivo o bom comportamento prisional em si ou apenas a verbalização de um arrependimento, mas os índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
fixado, o que se entende para evitar as situações de sucessivos acordos e arrependimentos, geradores de instabilidade e incerteza nas relações entre as partes, não se pode olvidar o contexto
Relator: NUNO GARCIA
tais comportamentos mesmo perante vítimas menores, que desvaloriza a violência doméstica e não revelou arrependimento, mostra-se adequada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão
Relator: TERESA COIMBRA
para os ilícitos de reduzida gravidade. 9. Não sendo a pessoa coletiva capaz de arrependimento, nem de reflexão porque “não sente, não compreende, nem quer”, a admoestação só deve
Relator: TERESA COIMBRA
vertentes ( financeira, comportamental, familiar), não demonstrando a arguida em julgamento capacidade de reflexão, nem arrependimento
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
favoráveis ao recorrente que o justificassem, como poderiam ser a confissão dos factos, o arrependimento e, sobretudo, a assunção de conduta que pudesse minorar as consequências da sua conduta junto
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
contra a Mulher e filha menor e não expressando o mesmo qualquer sinal de arrependimento ou autocrítica, pese a primariedade penal, deve ser condenado numa pena única de prisão efetiva
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
significa, desde logo, a improcedência do pedido de reconhecimento do direito ao arrependimento do Recorrente previsto no artigo 402º do Código do Trabalho; I.5-no caso do Recorrente era aplicável
Relator: LUÍS TEIXEIRA
arguido afirmar que tem consciência da gravidade dos crimes que cometeu, que se mostra arrependido, que sabe o desvalor da sua conduta e que tem já capacidade para se readaptar
Relator: Mário Rebelo
fundamentos que a suportam. Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para
Relator: MARTINS SIMÃO
como o grau de culpa do recorrente que não manifestou qualquer sentimento de remorso, arrependimento ou compreensão pela vítima, justifica-se a pena de 4 anos de prisão
Relator: CLEMENTE LIMA
tempo se decorre da factualidade apurada que não obstante o arguido não ter revelado arrependimento e de ter mantido, na audiência, uma perene atitude de alheamento, se verifica também