858/09.8TBVIS-A.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
opor validamente ao legítimo portador das letras, excepções resultantes da sua relação com a sacadora, nomeadamente no que se refere a eventuais pagamentos que lhe possa ter efectuado, dado
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Relator: CARLOS QUERIDO
opor validamente ao legítimo portador das letras, excepções resultantes da sua relação com a sacadora, nomeadamente no que se refere a eventuais pagamentos que lhe possa ter efectuado, dado
Relator: ISABEL FONSECA
estabelecido no art. 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1.ª parte do art. 32.º do mesmo diploma
Relator: FRANCISCO CAETANO
invocação de falso extravio de cheques pelo sacador perante o Banco sacado, para que este os não pagasse, no respectivo prazo de apresentação a pagamento, falsidade que o banco conhecia
Relator: A. COSTA FERNANDES
executivo; 6. Porém, no âmbito das relações imediatas, o sacado pode invocar perante o sacador essa amortização
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
como mero quirógrafo da obrigação subjacente constitua título executivo relativamente a um avalista do sacador, é necessário que o exequente, no requerimento executivo, alegue o negócio ou a relação jurídica
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
estabelecido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, responde por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque. 2. A ilicitude
Relator: ISAÍAS PÁDUA
livrança –o aval é incondicionável. III – Nos termos do artº 47º da LULL, os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra ou livrança são todos solidariamente responsáveis para
Relator: ALMEIDA SIMÕES
tiver sido totalmente preenchido ou completado em conformidade com o acordo do sacador
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador", não se verificam circunstâncias supervenientes que justifiquem uma revisibilidade da doutrina uniformizada do assento, pelo
Relator: AUGUSTO CARVALHO
furtos, extravios ou falsificações – artigo 14º, da Lei Uniforme. Com uma conduta diferente, a sacadora poderia ter evitado a falsificação do cheque
Relator: JOÃO MARQUES
Cheque, legítimo portador do cheque dado à execução, podendo assim exercer, perante opoente, sacadora, os direitos que lhe são conferidos pelos artºs 40° e segs., maxime art° 45º da mesma
Relator: FERNANDO BENTO
prazo prescritos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, mas também a notificação do sacador pela instituição de crédito para regularizar a situação e a ausência dessa regularização no prazo
Relator: MATA RIBEIRO
letra de câmbio é um título de crédito à ordem pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague a si, ou a terceiro (tomador), determinada importância
Relator: EDUARDO TENAZINHA
domínio das relações imediatas é oponível pelo sacado ao sacador a inexistência de uma relação jurídica subjacente à emissão de uma letra de câmbio
Relator: GARCIA CALEJO
estava em branco, não se acha preenchida em conformidade com o ajustado entre o sacador e o aceitante . III – A inexistência da dívida titulada pela letra e o preenchimento abusivo
Relator: ARAÚJO FERREIRA
portador) desde que se tenha por certo que foi entregue ao portador pelo próprio sacador
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
relação jurídica subjacente, quando se traduzir numa convenção de favor, contra a embargada sacadora, em que se encontrem na mesma posição da convenção extracartular, isto é, na posição de favorescentes
Relator: MANSO RAÍNHO
decorre para o banco o dever colateral de fiscalizar e conferir a assinatura do sacador; II - Este dever de conferência e verificação da assinatura é absoluto, de modo
Relator: CARVALHO MARTINS
cheque deve circular unicamente com base na confiança que o respectivo beneficiário tenha no sacador (e, eventualmente, nos demais portadores do título). Se essa confiança não existe, ele não deve
Relator: REGINA ROSA
inoponibilidade ao portador mediato do cheque das excepções que eventualmente se estabeleçam entre o sacador e o portador originário do cheque