187/22.1GAOLH.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
pese embora tenha 19 anos e não tenha antecedentes criminais – praticou seis crimes de roubo em coautoria (sendo um agravado), num período de cerca de 3 meses, apresentando um percurso
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Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
pese embora tenha 19 anos e não tenha antecedentes criminais – praticou seis crimes de roubo em coautoria (sendo um agravado), num período de cerca de 3 meses, apresentando um percurso
Relator: MOREIRA DAS NEVES
facto e pendente daquela mesma repartição. II. Os elementos objetivos do crime de roubo reconduzem-se a uma ação de subtração ou de constrangimento à entrega; de coisa móvel
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
âmbito de um contrato de seguro facultativo, por danos próprios, decorrentes de “furto ou roubo”, depende em primeira linha, por respeito à autonomia privada, do que se encontra estipulado
Relator: RENATO BARROSO
menos brusco, um objecto àquele pertencente, já consubstancia o cometimento de um crime de roubo
Relator: TERESA COIMBRA
deles o consumou, impõe-se a absolvição de todos da prática do crime de roubo do fio de ouro. 4. No entanto, tal absolvição não impede a responsabilização solidária
Dedutibilidade de custos; furtos e roubos; prova
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
resultou a morte do seu detentor, não podem os factos integrar o crime de roubo, ainda que agravado pelo resultado (artigo 210.º do Código Penal) posto que é pressuposto
Relator: ANA BARATA BRITO
autor (dos crimes de roubo e de ofensas à integridade física) e, não, cúmplice, o arguido que conduz o carro que recolhe e transporta as vítimas para um local ermo
Relator: SÉRGIO CORVACHO
concluir pela existência de concurso efetivo de crime de sequestro com o crime de roubo, torna-se necessário, para além da pluralidade de tipos de crime violados, que seja possível
Relator: FERNANDO MONTERROSO
objeto trazido pelo agente possa, objetivamente, ser considerado uma «arma». II - O roubo não é um crime de «mão própria», no sentido de se exigir que todos os participantes cometam
Relator: ALBERTO BORGES
crime de coacção, cujos desígnio e bem jurídico tutelado são diversos do crime de roubo. II – Por isso, nessa situação, ambos os ilícitos estão em relação de concurso efectivo
Presunção de transmissão dos bens, prevista no art. 86.º do CIVA – Roubo de bens próprios da actividade. Afastada a liquidação
Relator: MARTINHO CARDOSO
Deve ser punido como autor de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos
Relator: PAULO VALÉRIO
Comete o crime de roubo agravado, nos termos conjugados da al. b), do n.°2, do art.º 210°, por referência à alínea
Relator: ALICE SANTOS
Verifica-se acumulação real entre os crimes de sequestro e de roubo quando os arguidos, tendo já efectuado levantamentos na conta bancária da vítima através de multibanco, decidem manter esta
Relator: MOURAZ LOPES
causa aquele reconhecimento. 3.Não se verifica concurso efectivo entre os crimes de roubo e de sequestro quando a privação da liberdade da vítima não ultrapassa período necessário, em função
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
perante uma situação de caso julgado quando o arguido condenado por um crime de roubo com arma é julgado por ter sido encontrado cerca de uma hora depois prática daquele
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Verifica-se o concurso efectivo entre os crimes de sequestro e de roubo quando a privação da liberdade de movimentos do ofendido ultrapassa a medida necessária para a consumação
Relator: ALBERTO BORGES
aplicação do referido Regime Especial. 4 - Tendo em consideração que os crimes de roubo e furto têm vindo a generalizar-se entre nós de forma preocupante, gerando insegurança nas ruas
Relator: PIRES DA GRAÇA
crime de roubo exige que o agente tenha usado de violência. - Mas, a violência não pressupõe necessariamente que no ofendido sejam provocadas lesões, pois que pode até nem existir contacto