316/14.9T8CLD.E2
Relator: MOISÉS SILVA
A liquidação dos danos pelo tribunal com recurso à equidade, quando, apesar
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Relator: MOISÉS SILVA
A liquidação dos danos pelo tribunal com recurso à equidade, quando, apesar
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - Quando existe despacho judicial a ordenar a prática de um acto
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto
Relator: HELENA ALÃO SOARES
republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)) Objecto do litígio: Ressarcimento de danos patrimoniais causados por obras (substituição de equipamentos de ar condicionado) 1.º Demandante
Relator: IRIA PINTO
melhor identificados a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de danos no teto da garagem do demandante, formulando o seguinte pedido: - Serem os demandados condenados ... conclui que procede parcialmente o peticionado pelo demandante, tendo a demandada X que ressarcir o demandante no valor relativo a intervenção na garagem no valor de €147,60, além
Relator: IRIA PINTO
melhor identificada a fls. 1 e 67, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de prejuízos materiais e imateriais em consequência de acidente de viação, formulando o seguinte pedido
Relator: ELISA FLORES
sinistro em causa nos autos; A 2ª, para quem aquela transferiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados pela circulação do veículo, por ter sido contactada e declinado qualquer responsabilidade ... impugnando os factos alegados, e concluindo pela improcedência da ação, referindo, todavia que, “…o ressarcimento de qualquer dano causado pela circulação da viatura teria de ser assumido pela 2ª demandada
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
dano e a vantagem coincidam, a realidade é a mesma. Optando-se pelo ressarcimento do dano em sede própria e, cumulativamente, pela declaração de perda dessa mesma vantagem, nos termos
Relator: NUNO GARCIA
realizar marcha autónoma, é adequado o montante indemnizatório de € 180.000,00 para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial
Relator: FÁTIMA FURTADO
Ministério Público, exceto se demonstrado que já foram recuperadas ou o ofendido já foi ressarcido. II - Não constitui obstáculo à formulação de tal pedido pelo Ministério Público e à posterior
Relator: JOSÉ CRAVO
Rdº. e condenou este a pagar a quantia de € 40.000,00 “a título de ressarcimento por todos os danos causados à aqui requerente”, atenta a sua data e tendo
Relator: JOSÉ CORREIA
ordinário da prescrição. V)- Conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos. O lesado não necessita saber o quantum da indemnização a que tem direito
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
justa indemnização há-de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com o respeito pelo princípio
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
presença – mostram-se superiores aos danos (patrimoniais, os quais não serão de difícil ressarcimento) que resultam para o requerente da recusa da suspensão da eficácia do acto
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado quando satisfaz a indemnização para ressarcimento de danos ocasionados por veículo cujo responsável não beneficie de seguro válido; 2 - O prazo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém daquela e que corresponde ao valor real e corrente
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
duas espécies de juros se fundam numa obrigação indemnizatória que pretende ressarcir idênticos prejuízos, eles não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo
Relator: SÍLVIA PIRES
critério geral de valorização dos bens expropriados, como medida do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo expropriado, numa sociedade de economia de mercado como a nossa, é o do seu valor
Relator: MANUEL BARGADO
obra que se considere lesado pelo empreiteiro com a defeituosa execução daquela, para se ressarcir, terá de respeitar, em princípio, a prioridade dos direitos consagrados nos artigos 1221º e 1222º
Relator: FERNANDO MONTERROSO
vezes, lhe participa a ocorrência de inexistentes acidentes de viação, com vista a ser ressarcido dos pretensos danos sofridos, sem contudo lograr o seu desiderato