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Relator: ARAÚJO FERREIRA
caminho público, tem natureza conclusiva de direito, e uma vez inserido na factualidade quesitada, a respectiva resposta, pela positiva, só logrará obter validação, se bem integrada for pelos pertinentes esclarecimentos
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Relator: ARAÚJO FERREIRA
caminho público, tem natureza conclusiva de direito, e uma vez inserido na factualidade quesitada, a respectiva resposta, pela positiva, só logrará obter validação, se bem integrada for pelos pertinentes esclarecimentos
Relator: HELDER ALMEIDA
Não versando um quesito sobre matéria de direito, não pode deixar de ser objecto de resposta em sentido positivo, negativo, restritivo ou explicativo, sob pena de se incorrer em omissão
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
propriedade sobre a mesma coisa, estando os respectivos direitos autolimitados. III - As respostas aos quesitos não têm de ser, necessária e simplesmente, afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas
Relator: FERREIRA DE BARROS
Julgador indicar o motivo da inquirição. II.Consideram-se não escritas as respostas dadas a quesitos indevidamente aditados na audiência de julgamento, não implicando tal facto a anulação do julgamento. III.Tendo
Relator: MARIO DE BRITO
contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos", e quando conjugado com os artigos 466 e 469, não constitui garantia suficiente para os efeitos
Relator: TINOCO DE FARIA
são aceitaveis as restantes sugestões no sentido de não ser obrigatoria a formulação de quesitos em separado para cada reu e de se dispensar, no caso de acumulação de infracções
Relator: ARTUR DIAS
momentos processuais distintos: se o facto desconhecido a firmar através dos factos conhecidos foi quesitado, o momento adequado e o das respostas aos quesitos; se não foi quesitado
Relator: BARRETO DO CARMO
Tribunal alterar o objecto do processo que, a acusação/pronúncia fixam definitivamente - os quesitos eram elaborados a partir da matéria da acusação (pronúncia), da defesa, dos que resultavam ... depois de organizados á consideração dos intervenientes processuais (artº 502º do CPP/29). III - O quesito continha o facto e a circunstância, juridicamente relevantes - no sentido de serem relevantes os factos
Relator: SOUSA BRITO
I - O princípio constitucional inserto no artigo 208º, nº 1, da Constituição
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Não se deve confundir problemas concretos a decidir, definidos nos termos
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A omissão, na sentença recorrida, dos factos considerados não provados, da
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Há excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – Não constituem defeitos da obra de que a Ré construtora da
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As respostas aos artigos da base instrutória podem ser totalmente positivas
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Na petição inicial, o autor tem que indicar os factos jurídicos
Relator: JORGE ARCANJO
I – O Tribunal Judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I – É falaciosa a resposta dada a uma pergunta da BI, sendo