Tribunal da Relação de Coimbra
I.Pode o Julgador ordenar oficiosamente a inquirição de testemunha não arrolada, com o fundamento de que, através da produção de prova, se reconhece tal pessoa ser conhecedora de factos importantes à decisão da causa. No despacho a ordenar deve o Julgador indicar o motivo da inquirição. II.Consideram-se não escritas as respostas dadas a quesitos indevidamente aditados na audiência de julgamento, não implicando tal facto a anulação do julgamento. III.Tendo o autor indicado uma morada inexacta do réu, e nesta morada foi procurado por oficial de justiça e com referência à mesma a autoridade prestou a sua informação, tendo sido, por isso, editalmente citado, e nesta morada afixado o edital, empregou-se indevidente tal citação. IV.Procedem, assim, os embargos à execução com base na falta de citação.
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