593/11.7TBMNC-G1
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
construída na estrema do prédio dos réus, com o desiderato de garantir a privacidade aos réus e à sua família no interior do seu prédio, ainda que a construção dessa
118 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
construída na estrema do prédio dos réus, com o desiderato de garantir a privacidade aos réus e à sua família no interior do seu prédio, ainda que a construção dessa
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
desproporcional aos fins visados, sendo, pois, uma compressão inconstitucional e ilícita do direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
norma impositiva do sigilo bancário. Considerando-se que o bem jurídico protegido é a privacidade no seu círculo mais extenso poderá melhor compreender-se uma compressão do seu âmbito
Relator: PAULA DO PAÇO
mesma seja utilizada, em termos pessoais, pelo trabalhador, não acarreta qualquer limitação à privacidade do mesmo, pois a vida pessoal ou privada deste, no período extralaboral, é algo que não
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
criminalização da violação de segredo visa proteger o bem jurídico individual privacidade e também o bem jurídico supra-individual prestígio e confiança em determinadas profissões. II - A factualidade típica, isto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
norma impositiva do sigilo bancário. Considerando-se que o bem jurídico protegido é a privacidade no seu círculo mais extenso poderá melhor compreender-se uma compressão do seu âmbito
Relator: ANA BARATA BRITO
tratá-los em ficheiro, outra, publicitar o conteúdo desse ficheiro, assim violando efectivamente a privacidade de pessoas concretas. VI. O tipo do art. 47º da Lei nº 67/98 (violação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
norma impositiva do sigilo bancário. Considerando-se que o bem jurídico protegido é a privacidade no seu círculo mais extenso poderá melhor compreender-se uma compressão do seu âmbito
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
passagem sobre prédio urbano, destinado à habitação, não é compatível com o direito à privacidade, ínsita no direito à habitação, e com base em argumento de maioria de razão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
norma impositiva do sigilo bancário. Considerando-se que o bem jurídico protegido é a privacidade no seu círculo mais extenso poderá melhor compreender-se uma compressão do seu âmbito
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
necessidade da sua realização, que deve ser fundamentada, ou seja, que o direito à privacidade e liberdade do arguido deve ceder perante o interesse público da investigação, situação que nada
Relator: BELMIRO ANDRADE
legislativa aquilo que os tribunais superiores vinham decidindo uniformemente: no conflito entre a privacidade de natureza económica (aquela que o sigilo bancário protege) e as necessidades de realização da justiça
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
sentido de permitir a quem a efectua recolher muito mais informação, designadamente sobre a privacidade da pessoa vigiada) que a dita «localização celular». VI – No caso apreciando, não há suspeitos
Relator: COELHO DA CUNHA
município, através de câmaras de monitorização do tráfego, não pode invadir o direito à privacidade dos cidadãos nem o direito à imagem, designadamente, visualizando as matrículas de veículos estacionados, manifestações
Relator: MARTINHO CARDOSO
somos tidos pelos outros». É indiscutível a importância nuclear da protecção à honra, privacidade e bom-nome e é igualmente certo que a fundamentalidade deste princípio radica na necessidade, demonstrada
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
propriedade. 4 - Sendo a A. uma pessoa colectiva não lhe serão atribuíveis sentimentos de privacidade, sossego, descanso e segurança., próprios de “indivíduos”pessoas humanas (cfr. artº 70º
Relator: Coelho da Cunha
possível, configurar uma medida preventiva e dissuasora. III- Estando em causa o direito à privacidade do trabalhador no seu local de trabalho, não devem ser utilizados meios de vigilância susceptíveis
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
possuindo qualquer relevância, ao menos mediata, com respeito a qualquer coisa que transcenda a privacidade, qualquer que seja a personalidade, privada ou pública, desconhecida ou notória, a que os factos
Relator: JACINTO MECA
colocação de um portão no topo de uma serventia tem por finalidade proteger a privacidade e segurança dos moradores do prédio serviente, este direito em nada bole com o direito
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
habitação «em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (n.º 1 do art 65.º da C.R.P.) e o direito