3883/21.7T8VCT-A.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
exercício fáctico de poderes sobre a coisa, o titular passa a beneficiar da proteção possessória. VII- O princípio da proporcionalidade no decretamento de uma providência cautelar previsto no artigo
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
exercício fáctico de poderes sobre a coisa, o titular passa a beneficiar da proteção possessória. VII- O princípio da proporcionalidade no decretamento de uma providência cautelar previsto no artigo
Relator: MARIA DOMINGAS
conformação, entendido atribuir prioridade ao direito de retenção sobre a hipoteca, dada a situação “possessória mais próxima e concernente que o credor que goza do direito de retenção possui relativamente
Relator: JORGE TEIXEIRA
poder, e permite-lhe usar contra esses herdeiros ou terceiros de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído
Relator: PAULO AMARAL
Actualmente, a boa fé possessória não está ligada ao justo título; o Código Civil de 1966 resolveu, de modo claro, o problema posto entre a boa fé e o título
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
através do procedimento cautelar de restituição provisória da posse ou de qualquer outra acção possessória
Relator: EUGÉNIA CUNHA
usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, tem sempre na sua génese uma situação possessória, que pode derivar de constituição ex novo ou de posse anterior. 4- A posse surge como
Relator: EVA ALMEIDA
bens comuns do casal ou da herança, ressalvada a possibilidade de propor ações possessórias com vista à entrega dos bens cuja administração lhe compete (art.º 2088º do CC), restringem
Relator: EUGÉNIA CUNHA
mesma, prescrição positiva ou aquisitiva (aquisição originária) sempre, na sua génese, uma situação possessória
Relator: MOREIRA DO CARMO
aquisição derivada do comprador fica comprovada e legitimada. 8. Face à presunção possessória constante do art. 1268º, nº 1, do CC, a favor do A., com base em constituto possessório
Relator: JOÃO PERES COELHO
prédio rústico em parcelas com área inferior se consolidem por usucapião as situações possessórias subsequentemente constituídas
Relator: MARIA DOMINGAS
situação possessória, desde que seja pública e pacífica, é boa para usucapir, influindo as demais características no prazo necessário para que opere a usucapião. Assim, caso tal situação perdure
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
atuação). A usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, tem sempre na sua génese uma situação possessória, surgindo a posse como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
atuação). A usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, tem sempre na sua génese uma situação possessória, surgindo a posse como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
casos em que o esbulho não envolva violência, depende da verificação de uma situação possessória, de esbulho ou turbação dessa posse e dos requisitos gerais próprios das providências cautelares comuns
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
necessária a prova do risco de dano jurídico decorrente da demora da ação possessória (“periculum in mora”), que é típico dos procedimentos cautelares. 3- Assim, reconhecendo-se a posse
Relator: SÍLVIA PIRES
passagem, possa ser adquirida por usucapião, não basta a existência de uma situação possessória que reúna os requisitos necessários a essa forma de aquisição de direitos reais, é também necessário
Relator: MANUEL BARGADO
competência se encontra atribuída às Secções de Comércio. III – A instauração de uma ação possessória com a finalidade referida em I na Instância Local, além de consubstanciar erro na forma
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
empenhador que contra si age de má-fé e/ou violentamente. 5- Além das acções possessórias, inclusive contra o próprio dono da coisa ou direito empenhado, o credor tem igualmente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
coisa, é um verdadeiro possuidor e não um mero detentor, gozando de tutela possessória, nos casos em que o “corpus” da posse exercido pelo mesmo for acompanhado do “animus possidendi
Relator: Fernanda Esteves
correspondente ao exercício do direito de propriedade e, dessa forma, configurada uma verdadeira situação possessória. II. Não tendo ficado provado nos autos que o promitente comprador pagou o preço acordado