54/16.8T9CBA.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
casos em que o problema se coloque em concreto, quer nas hipóteses de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (art. 20.º do C. Penal), quer nas situações de exclusão
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
casos em que o problema se coloque em concreto, quer nas hipóteses de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (art. 20.º do C. Penal), quer nas situações de exclusão
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
verificação dos seguintes pressupostos cumulativos: a) Prática de um concreto ilícito típico criminal; b) Inimputabilidade do agente no momento da prática do facto; c) Juízo de probabilidade, por virtude
Relator: SÉRGIO CORVACHO
circunstância de se ter suscitado no processo a questão da inimputabilidade do arguido não obsta a que se utilize, nas notificações pessoais que lhe devam ser feitas, a via postal
Relator: JORGE ARCANJO
designadamente por incapacidade acidental, distingue-se da incapacidade delitual, ou seja, da situação de inimputabilidade. 4.- A sanção legal para a incapacidade acidental é a da anulabilidade, exigindo-se, para
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
arguido ser portador de anomalia psíquica, maxime quando da mesma possa derivar a sua inimputabilidade. Improcede, pois, o recurso nesta parte. b) Pretende ainda o arguido que o despacho recorrido
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
ilícito do não cumprimento, aplicando-se à responsabilidade contratual os critérios de fixação da inimputabilidade do art.488º, o princípio de que a culpa se mede em abstracto (art. 487º
Relator: MARIA AUGUSTA
portador à abstinência de actos sexuais com outrem. Existem anomalias que conduziriam à inimputabilidade, mas que não acarretam a incapacidade para formar e exprimir a vontade da prática do acto
Relator: JORGE RAPOSO
existência de uma anomalia psíquica ao tempo de crime, que, não determinando a inimputabilidade, torne o regime dos estabelecimentos comuns prejudicial ao condenado: que seja causa de inadaptação
Relator: FERREIRA DE BARROS
momento da prática dos factos, ou seja, o ónus da prova da sua inimputabilidade
Relator: CRUZ BUCHO
para cabal esclarecimento, a intervenção pericial, v. gr., para efeitos de determinação de uma inimputabilidade por anomalia psíquica, se baste com a prestação de testemunhos” ( citando em seu abono NOBILI
Relator: CRUZ BUCHO
para cabal esclarecimento, a intervenção pericial, v. gr., para efeitos de determinação de uma inimputabilidade por anomalia psíquica, se baste com a prestação de testemunhos” ( citando em seu abono NOBILI
Relator: CRUZ BUCHO
Lisboa, 1990, págs. 115-122; Teresa Quintela de Brito, Crime praticado em estado de inimputabilidade auto-provocada, por via de consumo de álcool ou drogas, Lisboa, 1991, págs
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição apenas por inimputabilidade, ao pressuposto, previsto no n.º1, do artigo 101 do Código Penal, ou seja
Relator: MIGUEZ GARCIA
perícias realizadas ao estado psíquico de alguém, sempre que se coloca a questão da inimputabilidade, podendo então o juiz divergir das conclusões dos peritos, desde que fundamente tal divergência
Relator: MIGUEZ GARCIA
experiência comum”, pois então a “experiência”, como escreve Carlota Pizarro de Almeida - Modelos de Inimputabilidade, p. 51 - teria de ser comum aos elementos com igual formação e conhecimentos; e significa
Relator: ANSELMO LOPES
pois, na ausência de qualquer situação de erro, de justificação, de exclusão ou de inimputabilidade. II – A decisão recorrida parte da ausência da afirmação da consciência da ilicitude, isto
Relator: MANUEL NABAIS
292º do CP pode ser praticado por agente que se encontre em estado de inimputabilidade derivado da ingestão de bebida alcoólica ou de substância tóxica, sendo, então, aplicável o normativo
Relator: JOÃO MARQUES
facto ilícito, o artº 488º, do C. Civil, estabelece uma presunção (juris tantum) de inimputabilidade dos menores de idade inferior a sete anos e de imputabilidade dos menores entre