Informação vinculativa n.º 23508
Atividade agrícola exercida por herança indivisa - Alienação de bens afetos à atividade - Herdeiros não residentes
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Atividade agrícola exercida por herança indivisa - Alienação de bens afetos à atividade - Herdeiros não residentes
Alienação de imóvel em herança indivisa destinado a HPP- Reinvestimento em fundo de pensões
imóvel afeto a atividade de alojamento local - transferência para o património particular - Herança indivisa
Data de aquisição de quota-parte de uma herança indivisa
A/2024, de 25 de julho) bem imóvel habitacional integrado em herança indivisa. Causa de exclusão da isenção
A/2024, de 25 de julho) bem imóvel habitacional integrado em herança indivisa. Causa de exclusão da isenção de IMT. CIMT artigo
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
herança indivisa já aceite, mas ainda não partilhada, não tem personalidade judiciária e quem a representa em juízo nos casos em que deva ser demandada são os herdeiros, devendo, caso
Relator: FRANCISCO MATOS
sinal que apenas em metade lhe pertence e a outra metade pertence à herança indivisa do seu falecido marido não é titular da relação jurídico-material tal como a configura
Alienação de imóvel afeto a atividade exercida por herança indivisa, com processo de partilha judicial a decorrer
Mais-valias – alienação, por contrato de compra e venda, de bens compreendidos em herança indivisa
Rendimentos prediais - Herança indivisa
Relator: ANA PESSOA
quota-parte deste pertencente à executada, mas apenas a quota-parte desta na herança indivisa em causa, a penhora e subsequente venda deste direito não ofende a posse
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
todas as diligências que lhe eram exigíveis para identificar todos os herdeiros da herança indivisa, deve o tribunal prestar a possível colaboração para que se logre conseguir tal desiderato
Relator: JOSÉ LÚCIO
direito e acção de um deles sobre a herança de seus pais, ainda indivisa, constitui bem comum do casal. 2 – Tendo o cônjuge herdeiro feito testamento deixando como legado
Relator: JOSÉ CRAVO
actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do art. 2091º/1 do CC. II – Diversamente
Relator: MANUEL BARGADO
está ferido de ilegalidade o ato de penhora do direito e ação à herança indivisa aberta por óbito de familiar, que a executada detém, se nesse ato de fizer referência
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos encargos da herança. II. A responsabilidade dos herdeiros está limitada às forças da herança: os herdeiros apenas respondem pelas dívidas
Relator: JORGE TEIXEIRA
raiz dos factos concretos e diversos os pedidos). IV – Enquanto a herança permanecer indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é esse património autónomo (art. 2097º do C.Civil
tributação de rendimentos de herança indivisa
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
pretendem exercer a preferência para a qual foi convocada a herança ilíquida e indivisa de que são sucessores, traduz-se num ato demonstrativo da aceitação da mesma (arts. 217º