Parecer n.º 28/1993
Relator: LUCAS COELHO
regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b)), a menos que se trate ... actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 25,6%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas