1806/11.0TBBRG-D.G1
Relator: RAQUEL REGO
pagamento dos créditos). II – Exigindo-se do insolvente um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados
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Relator: RAQUEL REGO
pagamento dos créditos). II – Exigindo-se do insolvente um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
não as suas qualidades de dedicação, de cumprimento dos princípios éticos e deontológicos, de honestidade, etc., tudo elementos que contribuem para o conceito e reputação social no meio
Relator: FRANCISCO MATOS
alheia para promoção de vinhos próprios traduz uma prática contrária às normas e usos honestos da actividade de comercialização de vinhos e constitui, como tal, um acto de concorrência desleal
Relator: RAQUEL REGO
pagamento dos créditos). II – Exigindo-se do insolvente um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados
Relator: RAQUEL RÊGO
pagamento dos créditos). II – Exigindo-se do insolvente um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados
Relator: ANA BACELAR CRUZ
arguido V., reputado no meio em que se insere, pai de família e trabalhador honesto, factos que o douto tribunal a quo ignorou por completo, não tendo sido sequer solicitado
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto; 3. Sendo que o artigo 170.°, n.º1 do CP, após entrada em vigor
Relator: JUDITE PIRES
processo, devendo, desde o seu início e até ao seu termo, actuar com lealdade, honestidade, lisura, transparência, agindo, no fundo, com correcção, sem subterfúgios, prestando as informações necessárias para
Relator: ALMEIDA SIMÕES
princípio da boa fé, enquanto directriz nuclear a impor às partes uma conduta honesta, correcta e leal. III - No que respeita à responsabilidade contratual, o incumprimento só é imputável
Relator: ALBERTO MIRA
partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e de honestidade que não se deseja ver manchados. A reputação, por seu lado, representa a visão exterior
Relator: FERNANDES DA SILVA
postulada “boa fé” aí prevista mais não é do que a esperada honestidade e lealdade de comportamento, com o que não se compadece a assunção de uma súbita postura, contraditória
Relator: ALBERTO MIRA
partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e de honestidade que não se deseja ver manchados. A reputação, por seu lado, representa a visão exterior
Relator: ROSA TCHING
comum de pessoas normais em actuação negocial, de boa fé, de lisura e de honestidade no trato. 7º- Perdurando a mora da ré, promitente vendedora, durante cerca de quatro anos
Relator: SILVA RATO
objectiva”, isto é, deve-se actuar como pessoas de bem, num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade por forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança gerada
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
correspondente, devem as partes proceder de boa-fé, ou seja, deverão "agir lealmente, correctamente, honestamente, quer no cumprimento do dever que a lei impõe ou sufraga, quer no desfrute
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
correspondente, devem as partes proceder de boa-fé, ou seja, deverão "agir lealmente, correctamente, honestamente, quer no cumprimento do dever que a lei impõe ou sufraga, quer no desfrute
Relator: HELDER ROQUE
preferência. V - Competindo ao réu alegar e provar que a rectificação pretendida tem propósito honesto e não visa o intuito de lesar o titular do direito de preferência, nada aponta
Relator: Cândido de Pinho
interesse público de uma Administração séria, isenta, eficiente, com funcionários capazes, competentes e honestos reclama que todo o concurso seja anulado, se os resultados das provas pelo menos
Relator: OLIVEIRA MENDES
público que ponham em perigo os bons costumes, ou quando esteja em causa a honestidade dos respectivos resultados (artº 159º nº3 in fine). III - In casu, estamos perante um jogo
Relator: EDUARDO ANTUNES
sentido ético, não no psicológico, portanto assumindo uma conduta honesta, leal, correcta e digna de confiança. II - Rompendo uma das partes abusivamente as negociações num estado avançado delas, responderá perante