Tribunal Central Administrativo Sul

11067/02/A

Data
2002-02-28
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I - Um acto de conteúdo negativo é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de por ele nada ser criado, modificado, retirado ou extinto relativamente a um “status” anterior. II - Se com a homologação e publicação da lista definitiva de classificação os concorrentes ficam constituídos no direito à nomeação, a posterior anulação administrativa do concurso traduz uma inovação gravosa na esfera dos titulares do direito relativamente à posição adquirida. Tal despacho anulatório não é assim um acto de conteúdo negativo. III - Mesmo que o estudo das matérias das provas escritas do concurso importe sacrifício de tempos livres e fins de semana, que o exame se realize em circunstâncias de pressão emocional de nervosismo e que a espera dos resultados possa ser angustiante, tudo isso é regra, normal e próprio de qualquer processo em que alguém pretende demonstrar o seu mérito em vista de uma modificação favorável na sua esfera pessoal académica, económica, profissional, etc. IV - Não é, pois, um prejuízo moral que mereça protecção anormal ou que se apresente com tal gravidade que imponha especial tutela do direito, para efeitos do prejuízo previsto na al. a), do nº 1, do art. 76º da LPTA. V - O interesse público de uma Administração séria, isenta, eficiente, com funcionários capazes, competentes e honestos reclama que todo o concurso seja anulado, se os resultados das provas pelo menos num dos centros de exame estiverem viciados por fraude. VI- O mesmo interesse público demanda que a eficácia do acto que declara a anulação do concurso não possa ser suspensa, por inverificação do requisito negativo previsto na al. b), do nº 1, do mesmo artigo 76º citado.

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